quinta-feira, 25 de outubro de 2012

Fique de olho Dia das eleições é feriado nos estados onde houver segundo turno tambem



Companheiros e Companheiras, Dia 28 de outubro próximo, dias das eleições, é feriado nacional, conforme artigo 380º. do Código Eleitoral. Segue abaixo orientações em relação ao trabalho nesta data. De acordo com os artigos 28, 29 e 77[1] da Constituição Federal da República, as eleições devem ser realizadas no primeiro no último domingo de outubro, se domingo de outubro, no caso de primeiro turno, se houver segundo turno. Ainda, conforme determina o art. 380 do Código Eleitoral, os dias estipulados para realização das eleições são considerados feriados. Vejamos: Art. 380. Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior. Assim o dia designado para as eleições é considerado como feriado. O trabalhador que exercer suas funções em dia de eleições estará sujeito as disposições que regulamentam o trabalho em feriados. Para exemplificar, podemos citar a Lei n°. 605/49, a Súmula 146, do TST e a Orientação Jurisprudencial n° 93, da SDI-1, do TST, que determinam que o trabalhador deve ser remunerado em dobro, no caso de trabalho em feriados, não podendo ser prejudicado em relação a remuneração de seu repouso semanal. Ainda, conforme determina a legislação, o trabalhador tem direito a receber uma folga, como modo de compensação pelo trabalho realizado no feriado. Com relação ao cumprimento da obrigação de voto do trabalhador no dia das eleições, vale lembrar que o empregador é obrigado a liberar o funcionário para que este possa votar, não podendo realizar qualquer tipo de desconto em sua remuneração, ou até mesmo exigir a reposição do tempo de ausência. Os artigos 234 e 297 estipulam a obrigação mencionada anteriormente, assim como as consequências de seu descumprimento: Art. 234. Ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio. Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio: Pena - Detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa. Apresentamos como exemplo o julgado abaixo, que exemplifica o exposto até aqui. RECURSO DE REVISTA ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS. FERIADO NACIONAL.

quinta-feira, 11 de outubro de 2012

(Che Brasileiro) Virgilio Gomes da Silva: Operário, Brasileiro, Revolucionário



Virgílio Gomes da Silva era potiguar. Nasceu em Sítio Novo, no ano de 1933. Filho de camponeses – Sebastião e dona Isabel, que se retiraram para o Pará, no ano de 1942, fugindo de uma terrível seca. O casal teve dez filhos, dos quais apenas seis se criaram. Em 1945, depois se de separar do marido, dona Isabel voltou com os filhos para o Rio Grande do Norte e se estabeleceu em Jucuri, hoje pertencente ao Município de Lagoa dos Velhos; ficou com o pai apenas a única filha mulher, Creuza.
Em 1951, Virgílio foi sozinho buscar meio de vida em São Paulo, onde também queria estudar. Lá trabalhou em várias empresas e como autônomo, tendo exercido profissões diversas. Começou numa lanchonete, a seguir numa companhia telegráfica, banco, vigia de uma companhia de bebidas, etc. Aliás, já emigrou trabalhando, pois saiu de Natal como ajudante de um caminhoneiro, o que lhe garantiu transporte e alimentação até a capital paulista.

Chefe da fiscalização do Trabalho reclama de “cabresto político” e pede exoneração



A auditora fiscal Vera Lúcia Albuquerque pediu exoneração, na manhã desta quinta (11), da chefia da Secretaria Nacional de Inspeção (SIT) do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego – cargo que ocupava há um ano e dez meses. O órgão é responsável por verificar o cumprimento da legislação trabalhista em todo o país e tem, entre outras atribuições, a responsabilidade por fiscalizar denúncias de escravidão contemporânea, de trabalho infantil e de fraudes no FGTS. Vera Lúcia Albuquerque, ex-secretária de inspeção do trabalho, durante o lançamento do Manual de Combate ao Trabalho Escravo, no começo deste ano. (Foto: Elza Fiúza / Agência Brasil)
Vera desempenhou um papel importante na articulação política pela aprovação da proposta de emenda constitucional que prevê o confisco de terras em que trabalho escravo for encontrado. A PEC 438/2001 passou em segundo turno na Câmara dos Deputados, em maio deste ano, e retornou ao Senado sob o número 57A/1999.

politicos Brasileiros


sábado, 6 de outubro de 2012

Trabalhar em supermercados é emprego ou escravidao moderna ?



 Trabalhar em supermercados é emprego ou escravidao moderna ? O setor de supermercados vive uma precarização das condições de trabalho, revela pesquisa da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas (FFLCH) da USP. O progresso da automação comercial reduziu o número médio de funcionários.
Com isso os trabalhadores passaram a exercer mais funções nas lojas, trabalhando praticamente todos os dias da semana, sem tempo para os estudos e o convívio social. Mesmo com o faturamento crescente das empresas, em muitos casos a remuneração dos empregados pode ser inferior ao salário mínimo. O estudo foi realizado pelo geógrafo Herodes Beserra Cavalcanti, com orientação da professora Léa Francesconi, da FFLCH.
O geógrafo analisou os dados do ranking divulgado pela Associação Brasileira de Supermercados (Abras), entre os anos de 1994 e 2010. Também realizou dez entrevistas com funcionários de uma grande rede supermercadista, que trabalhavam na zona sul da cidade de São Paulo, exercendo os cargos operacionais de operador de supermercado part-time (jornada de 18 horas semanais de trabalho) e full-time (8 horas diárias de trabalho).
As estatísticas da Abras mostram que o número de trabalhadores para cada 100 metros quadrados nos supermercados brasileiros caiu de 7,8 em 1994 para 5 em 2010. “Uma das razões da diminuição é a crescente automação comercial, especialmente a partir de 1994, quando terminou o período inflacionário considerado pelos empresários um entrave para a implantação dos leitores óticos de códigos de barras”, conta Cavalcanti. Na rede pesquisada, o faturamento por metro quadrado passou de R$ 8.771,00 em 1994 para R$ 17.508,83 em 2010.
O faturamento por funcionário era de R$ 111.069, 00 em 1994 e chegou a R$ 315. 284,82 em 2010. “No período houve também uma alteração dos cargos nos supermercados”, aponta o geógrafo. “Antes, o registro em carteira era feito com uma função delimitada, como operador de caixa ou repositor. Hoje, o funcionário pode ser registrado como operador de supermercado e exercer as mais diversas funções, inclusive auxiliar de perecíveis, de açougue e de padaria, além de recolher carrinhos e contribuír para a limpeza do estabelecimento”.
Trabalho
De acordo com Cavalcanti, a flexibilização da legislação trabalhista também aumentou o volume de trabalho, com a regulamentação do funcionamento dos supermercados nos domingos e feriados e do banco de horas. “Os funcionários trabalham praticamente a semana toda, e como levam muito tempo para se deslocar para o trabalho, têm mais estresse e dificuldade para poder estudar”, afirma. “Essa rotina faz com que o setor tenha uma alta rotatividade. Em 2009, segundo o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), foram admitidos 49.192 empregados e aconteceram 44.151 demissões em São Paulo. O salário médio de quem sai é de R$ 837, 25, mas quem entra recebe em média R$ 712,00”.
A pesquisa mostra que os supermercados atraem trabalhadores jovens. Na rede pesquisada, por exemplo, não é exigida experiência prévia e os funcionários são admitidos por meio de uma prova de conhecimentos gerais, matemática e português básicos. “O operador part-time, embora trabalhe a metade do tempo, exerce as mesmas tarefas do full-time e não tem direito a vale-transporte”, ressalta o pesquisador. Em dezembro de 2010, a média salarial desses operadores em São Paulo era de R$ 213, 84 mensais, inferior ao salário mínimo, que na ocasião era de R$ 510,00.
O geógrafo observa que apesar das convenções coletivas de trabalho dispor sobre os dias de folga, há uma sutil pressão do empregador para que o funcionário esteja sempre à disposição da loja, seja mais flexível no trabalho e aumente a produtividade. “Pela Norma Regulamentadora 17, do Ministério do Trabalho, os patrões não podem estabelecer avaliações de desempenho para fins de remuneração ou bonificação, já que isso poderia aumentar os casos de Lesões por Esforço Repetitivo (LER) e Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho (DORT)”, aponta. “Outros aspectos da regulamentação, como a exigência de um empacotador para cada três caixas, não são cumpridos”.
Cavalcanti recomenda que as empresas levem em conta as necessidades efetivas dos funcionários. “Eles precisam de tempo para o convívio familiar e social, um ambiente de trabalho agradável e uma remuneração adequada. Com isso é possível aumentar a produtividade e reduzir a alta rotatividade no setor sem precarizar tanto o trabalho”, diz. “Os sindicatos dos comerciários devem fiscalizar efetivamente as regulamentações de trabalho e se engajar mais na cobrança da resolução de irregularidades”, recomenda.

quinta-feira, 4 de outubro de 2012

DIA DAS ELEIÇÕES É FERIADO NACIONAL

quinta-feira, 4 de outubro de 2012 02/10/2012 Escrito por: Contracs Companheiros e Companheiras, Dia 07 de outubro próximo, dias das eleições, é feriado nacional, conforme artigo 380º. do Código Eleitoral. Segue abaixo orientações em relação ao trabalho nesta data. De acordo com os artigos 28, 29 e 77[1] da Constituição Federal da República, as eleições devem ser realizadas no primeiro domingo de outubro, no caso de primeiro turno, e no último domingo de outubro, se houver segundo turno. Ainda, conforme determina o art. 380 do Código Eleitoral, os dias estipulados para realização das eleições são considerados feriados. Vejamos: Art. 380. Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior. Assim o dia designado para as eleições é considerado como feriado. O trabalhador que exercer suas funções em dia de eleições estará sujeito as disposições que regulamentam o trabalho em feriados. Para exemplificar, podemos citar a Lei n°. 605/49, a Súmula 146, do TST e a Orientação Jurisprudencial n° 93, da SDI-1, do TST, que determinam que o trabalhador deve ser remunerado em dobro, no caso de trabalho em feriados, não podendo ser prejudicado em relação a remuneração de seu repouso semanal. Ainda, conforme determina a legislação, o trabalhador tem direito a receber uma folga, como modo de compensação pelo trabalho realizado no feriado. Com relação ao cumprimento da obrigação de voto do trabalhador no dia das eleições, vale lembrar que o empregador é obrigado a liberar o funcionário para que este possa votar, não podendo realizar qualquer tipo de desconto em sua remuneração, ou até mesmo exigir a reposição do tempo de ausência. Os artigos 234 e 297 estipulam a obrigação mencionada anteriormente, assim como as consequências de seu descumprimento: Art. 234. Ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio. Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio: Pena - Detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa. Apresentamos como exemplo o julgado abaixo, que exemplifica o exposto até aqui. RECURSO DE REVISTA ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS. FERIADO NACIONAL. Tendo em vista o disposto nos artigos 380 do Código Eleitoral e 77 da Constituição Federal, os dias destinados às eleições presidenciais no ano de 2006, quais sejam, 1º.10 e 29.10, devem ser considerados como feriado nacional. Assim, na hipótese, tendo em vista o disposto na convenção coletiva aplicável à hipótese, é devido o pagamento desses dias trabalhados com acréscimo de 110% (hora simples + adicional). Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 2000-81.2007.5.15.0099 Data de Julgamento: 11/10/2011, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/10/2011. Como vimos, o trabalho no comércio em dia de eleições está sujeito a estipulação em acordo ou convenção coletiva para sua realização, em conformidade com a Lei 10.101/2000. Por fim, orientamos às entidades sindicais que, caso as empresas no comércio queiram obrigar seus trabalhadores a laborarem no dia das eleições sem acordo ou convenção coletivo que autorize o labor em feriados, que façam uso dos meios judiciais cabíveis. Alci Matos Araujo Presidente CONTRACS/CUT Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio e Serviços da CUT [1] Art. 28 A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de 4 (quatro) anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77. Art. 29, II. eleição de Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outrubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores. Art. 77 A eleição do Presidente e Vice-Presidente realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano do término do mandato presidencial vigente.