Companheiros e Companheiras, Dia 28 de outubro próximo, dias
das eleições, é feriado nacional, conforme artigo 380º. do Código Eleitoral.
Segue abaixo orientações em relação ao trabalho nesta data. De acordo com os
artigos 28, 29 e 77[1] da Constituição Federal da República, as eleições devem
ser realizadas no primeiro no último domingo de outubro, se domingo de outubro,
no caso de primeiro turno, se houver segundo turno. Ainda, conforme
determina o art. 380 do Código Eleitoral, os dias estipulados para realização
das eleições são considerados feriados. Vejamos: Art. 380. Será feriado
nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição
Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já
considerado feriado por lei anterior. Assim o dia designado para as eleições é
considerado como feriado. O trabalhador que exercer suas funções em dia de
eleições estará sujeito as disposições que regulamentam o trabalho em feriados.
Para exemplificar, podemos citar a Lei n°. 605/49, a Súmula 146, do TST e a
Orientação Jurisprudencial n° 93, da SDI-1, do TST, que determinam que o
trabalhador deve ser remunerado em dobro, no caso de trabalho em feriados, não
podendo ser prejudicado em relação a remuneração de seu repouso semanal. Ainda,
conforme determina a legislação, o trabalhador tem direito a receber uma folga,
como modo de compensação pelo trabalho realizado no feriado. Com relação ao
cumprimento da obrigação de voto do trabalhador no dia das eleições, vale
lembrar que o empregador é obrigado a liberar o funcionário para que este possa
votar, não podendo realizar qualquer tipo de desconto em sua remuneração, ou
até mesmo exigir a reposição do tempo de ausência. Os artigos 234 e 297
estipulam a obrigação mencionada anteriormente, assim como as consequências de
seu descumprimento: Art. 234. Ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício
do sufrágio. Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio: Pena -
Detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa. Apresentamos como
exemplo o julgado abaixo, que exemplifica o exposto até aqui. RECURSO DE
REVISTA ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS. FERIADO NACIONAL.
Tendo em vista o disposto nos
artigos 380 do Código Eleitoral e 77 da Constituição Federal, os dias
destinados às eleições presidenciais no ano de 2006, quais sejam, 1º.10 e
29.10, devem ser considerados como feriado nacional. Assim, na hipótese, tendo
em vista o disposto na convenção coletiva aplicável à hipótese, é devido o
pagamento desses dias trabalhados com acréscimo de 110% (hora simples +
adicional). Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR -
2000-81.2007.5.15.0099 Data de Julgamento: 11/10/2011, Relator Ministro:
Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/10/2011.
Como vimos, o trabalho no comércio em dia de eleições está sujeito a
estipulação em acordo ou convenção coletiva para sua realização, em
conformidade com a Lei 10.101/2000. Por fim, orientamos às entidades sindicais
que, caso as empresas no comércio queiram obrigar seus trabalhadores a
laborarem no dia das eleições sem acordo ou convenção coletivo que autorize o
labor em feriados, que façam uso dos meios judiciais cabíveis. Sem mais, Alci
Matos Araujo Presidente CONTRACS/CUT Confederação Nacional dos Trabalhadores no
Comércio e Serviços da CUT [1] Art. 28 A eleição do Governador e do
Vice-Governador de Estado, para mandato de 4 (quatro) anos, realizar-se-á no
primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro,
em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus
antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subsequente,
observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77. Art. 29, II. eleição de
Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outrubro do ano
anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do
art. 77 no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores. Art. 77 A
eleição do Presidente e Vice-Presidente realizar-se-á, simultaneamente, no
primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro,
em segundo turno, se houver, do ano do término do mandato presidencial vigente
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