Natal, 18/11/2013O Ministério Público do Trabalho (MPT) no Rio Grande do Norte obteve decisão favorável em antecipação de tutela na Justiça do Trabalho para que o Supermercado Nordestão cumpra 22 obrigações referentes à saúde e segurança do trabalho, entre elas a de adequar o mobiliário utilizado pelos operadores de caixa, contratar embaladores em número suficiente para que os operadores de caixa não acumulem as funções de embalar as compras de clientes e, ainda, proibir o ingresso de empregados que não exercem a função de camaristas nas câmaras frigoríficas.
A decisão judicial, concedida em Ação Civil Pública movida pela Procuradora Regional do Trabalho Ileana Neiva foi concedida pela Juíza do Trabalho Lisandra Cristina Lopes, da 7ª Vara do Trabalho de Natal. Segundo a Procuradora, foi provado através das fiscalizações realizadas pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego e pela Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde de Natal/RN que a empresa precisa adequar o ambiente de trabalho para evitar as doenças e acidentes do trabalho, e uma das medidas a serem adotadas é fazer o diagnóstico precoce das doenças do trabalho. Para isso, a empresa tem que mudar a sua atual conduta de recusar o recebimento de atestados médicos e de diminuir os dias de repouso estabelecidos, em atestados médicos, por outros médicos que consultaram os empregados.
Para a Juíza Lisandra Lopes, “a situação crítica das condições de trabalho nos check-outs é notável, assim como o surgimento de ações judiciais indicando sobrecarga de trabalho, ausência de folgas e doenças ocupacionais”.
Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações determinadas pela juíza, o supermercado poderá pagar multa mensal de R$ 100 mil, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Veja as obrigações que o supermercado Nordestão deve cumprir (Processo nº (143400-90.2013.5.21.0007):
- Adequar o mobiliário dos postos de trabalho dos operadores de caixa e adquirir novas cadeiras;
- Não exigir dos seus empregados que desempenhem a função de operadores de caixa, o exercício cumulativo da função de embalador;
- Não exigir dos caixas de supermercados e embaladores o cumprimento de jornada de trabalho superior a oito horas diárias;
- Manter, no mínimo, um ensacador para cada checkout em funcionamento, exceto nos caixas de pequenas compras;
- Somente permitir o ingresso, nas câmaras frias (de resfriamento e congelamento), de empregados que exerçam a função de camaristas, que estejam com os equipamentos de proteção individual completos e em perfeito estado de conservação, e tenham sido submetidos a exames médicos que atestem a sua aptidão para ingressar em câmaras frias, com consideração dos riscos ambientais decorrentes do frio e do levantamento de cargas;
- Não permitir o ingresso de promotores de vendas e empregados de outras empresas nas câmaras frias de resfriamento e congelamento;
- Reelaborar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) para fazer a correta avaliação dos riscos a que estão sujeitos os seus empregados, e refazer as medições de temperatura dos ambientes artificialmente frios, de modo a registrar que o ingresso em câmaras frias enseja o pagamento do adicional de insalubridade e a concessão de pausas;
- Cumprir as Normas Regulamentadoras nºs 06, 12 e 17, do Ministério do Trabalho e Emprego, adotando os equipamentos de proteção individual e coletiva necessários às diversas atividades desempenhadas pelos empregados, com adequação das bancadas de trabalho às atividades e transporte de cargas mediante o emprego de máquinas;
- Reelaborar a Análise Ergonômica do Trabalho para:
a) Instituir pausas de recuperação psicofisiológica, fora do posto de trabalho, em dois períodos de 10 (dez) minutos cada uma, nas atividades de caixa de supermercado e embalador;
b) Introduzir o sistema de rodízio dos operadores de caixa e embaladores no trabalho em checkouts de grandes, de pequenas compras e de atendimento especial (idosos, gestantes) e checkouts com posição invertida;
c) Estabelecer que o operador de caixa deve fazer a leitura ótica de um produto e multiplicar o seu valor pelas demais unidades iguais, evitando a repetição de movimentos;
d) Estabelecer a limitação da jornada de trabalho dos operadores de caixa e embaladores a oito horas diárias e a proibição dos empregados que executam essas funções realizarem horas extras;
e) Manter maior número de caixas (checkouts) abertos durante os horários de maior fluxo de clientes, nos termos do item 4.1, do Anexo I, da Norma Regulamentadora n.º 17, do Ministério do Trabalho e Emprego;
f) Estabelecer que em todos os postos de trabalho, na empresa, devem ser disponibilizados assentos, para que os empregados possam alternar a posição em pé com a posição sentada;
- Reelaborar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) para estabelecer que os atestados médicos fornecidos por médicos particulares dos empregados serão acatados pela empresa integralmente, e Implantar programa de prevenção de LER/DORT efetivo e consistente, como parte integrante do PCMSO;
- Consignar, no relatório anual do PCMSO, o número e a duração dos afastamentos dos trabalhadores, estatística de queixas dos trabalhadores, estatística em avaliações clínicas e exames complementares, com indicação de setores e postos de trabalho;
- Integrar o PCMSO, o PPRA e a Análise Ergonômica do Trabalho, de modo que sejam revistos e avaliados conjuntamente, e os riscos identificados no PPRA sejam considerados nos exames de saúde ocupacional;
- Discutir a implementação do PPRA, do PCMSO e da AET nas reuniões da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes);
- Não rescindir o contrato de trabalho dos empregados acometidos por LER/DORT e que estejam em tratamento de saúde, gozo de auxílio-doença e em reabilitação profissional;
- Fornecer e substituir, periodicamente, os Equipamentos de Proteção Individual, e fornecer os EPIs adequados a cada atividade;
- Instalar em máquinas e equipamentos os dispositivos de proteção contra acidentes de trabalho, nos termos dos itens 12.3 e 12.4 da NR nº 12, do Ministério do Trabalho e Emprego;
- Não permitir o transporte manual de cargas, dotando seus estabelecimentos de número adequado de equipamentos mecanizados e máquinas de transporte de cargas, de modo a propiciar aos empregados de todos os setores a sua utilização;
- Realizar treinamento para os empregados sobre a forma segura de operar os equipamentos e máquinas, inclusive de transporte de cargas, e as posturas para levantamento de pesos leves;
- Incluir empregados temporários, empresas contratadas e mão de obra terceirizada, aprendizes e estagiários nos programas de Segurança e Saúde do Trabalho (SST) da empresa;
- Inserir nos contratos de prestação de serviços, firmados com empresas prestadoras de serviços, cláusula estabelecendo a obrigatoriedade da empresa contratada manter programas de segurança e saúde do trabalho com conteúdo igual ao da empresa tomadora de serviços;
- Exigir que as empresas contratadas comprovem a realização de exames médicos, ficando a adoção de medidas de proteção coletiva e o fornecimento de equipamentos de proteção individual ao cargo do supermercado, sob pena de responder pelos riscos decorrentes, na forma da lei.
Assessoria de Comunicação
Ministério Público do Trabalho no RN
Fones: (84) 4006-2893 / 2820 ou 8898-9912/ 94070708
Twitter: @MPTRN
E-mail: prt21.ascom@mpt.gov.br fonte http://servicos.prt21.mpt.gov.br/imprensa-noticias.php?pagina=60¬icia=441
A decisão judicial, concedida em Ação Civil Pública movida pela Procuradora Regional do Trabalho Ileana Neiva foi concedida pela Juíza do Trabalho Lisandra Cristina Lopes, da 7ª Vara do Trabalho de Natal. Segundo a Procuradora, foi provado através das fiscalizações realizadas pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego e pela Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde de Natal/RN que a empresa precisa adequar o ambiente de trabalho para evitar as doenças e acidentes do trabalho, e uma das medidas a serem adotadas é fazer o diagnóstico precoce das doenças do trabalho. Para isso, a empresa tem que mudar a sua atual conduta de recusar o recebimento de atestados médicos e de diminuir os dias de repouso estabelecidos, em atestados médicos, por outros médicos que consultaram os empregados.
Para a Juíza Lisandra Lopes, “a situação crítica das condições de trabalho nos check-outs é notável, assim como o surgimento de ações judiciais indicando sobrecarga de trabalho, ausência de folgas e doenças ocupacionais”.
Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações determinadas pela juíza, o supermercado poderá pagar multa mensal de R$ 100 mil, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Veja as obrigações que o supermercado Nordestão deve cumprir (Processo nº (143400-90.2013.5.21.0007):
- Adequar o mobiliário dos postos de trabalho dos operadores de caixa e adquirir novas cadeiras;
- Não exigir dos seus empregados que desempenhem a função de operadores de caixa, o exercício cumulativo da função de embalador;
- Não exigir dos caixas de supermercados e embaladores o cumprimento de jornada de trabalho superior a oito horas diárias;
- Manter, no mínimo, um ensacador para cada checkout em funcionamento, exceto nos caixas de pequenas compras;
- Somente permitir o ingresso, nas câmaras frias (de resfriamento e congelamento), de empregados que exerçam a função de camaristas, que estejam com os equipamentos de proteção individual completos e em perfeito estado de conservação, e tenham sido submetidos a exames médicos que atestem a sua aptidão para ingressar em câmaras frias, com consideração dos riscos ambientais decorrentes do frio e do levantamento de cargas;
- Não permitir o ingresso de promotores de vendas e empregados de outras empresas nas câmaras frias de resfriamento e congelamento;
- Reelaborar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) para fazer a correta avaliação dos riscos a que estão sujeitos os seus empregados, e refazer as medições de temperatura dos ambientes artificialmente frios, de modo a registrar que o ingresso em câmaras frias enseja o pagamento do adicional de insalubridade e a concessão de pausas;
- Cumprir as Normas Regulamentadoras nºs 06, 12 e 17, do Ministério do Trabalho e Emprego, adotando os equipamentos de proteção individual e coletiva necessários às diversas atividades desempenhadas pelos empregados, com adequação das bancadas de trabalho às atividades e transporte de cargas mediante o emprego de máquinas;
- Reelaborar a Análise Ergonômica do Trabalho para:
a) Instituir pausas de recuperação psicofisiológica, fora do posto de trabalho, em dois períodos de 10 (dez) minutos cada uma, nas atividades de caixa de supermercado e embalador;
b) Introduzir o sistema de rodízio dos operadores de caixa e embaladores no trabalho em checkouts de grandes, de pequenas compras e de atendimento especial (idosos, gestantes) e checkouts com posição invertida;
c) Estabelecer que o operador de caixa deve fazer a leitura ótica de um produto e multiplicar o seu valor pelas demais unidades iguais, evitando a repetição de movimentos;
d) Estabelecer a limitação da jornada de trabalho dos operadores de caixa e embaladores a oito horas diárias e a proibição dos empregados que executam essas funções realizarem horas extras;
e) Manter maior número de caixas (checkouts) abertos durante os horários de maior fluxo de clientes, nos termos do item 4.1, do Anexo I, da Norma Regulamentadora n.º 17, do Ministério do Trabalho e Emprego;
f) Estabelecer que em todos os postos de trabalho, na empresa, devem ser disponibilizados assentos, para que os empregados possam alternar a posição em pé com a posição sentada;
- Reelaborar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) para estabelecer que os atestados médicos fornecidos por médicos particulares dos empregados serão acatados pela empresa integralmente, e Implantar programa de prevenção de LER/DORT efetivo e consistente, como parte integrante do PCMSO;
- Consignar, no relatório anual do PCMSO, o número e a duração dos afastamentos dos trabalhadores, estatística de queixas dos trabalhadores, estatística em avaliações clínicas e exames complementares, com indicação de setores e postos de trabalho;
- Integrar o PCMSO, o PPRA e a Análise Ergonômica do Trabalho, de modo que sejam revistos e avaliados conjuntamente, e os riscos identificados no PPRA sejam considerados nos exames de saúde ocupacional;
- Discutir a implementação do PPRA, do PCMSO e da AET nas reuniões da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes);
- Não rescindir o contrato de trabalho dos empregados acometidos por LER/DORT e que estejam em tratamento de saúde, gozo de auxílio-doença e em reabilitação profissional;
- Fornecer e substituir, periodicamente, os Equipamentos de Proteção Individual, e fornecer os EPIs adequados a cada atividade;
- Instalar em máquinas e equipamentos os dispositivos de proteção contra acidentes de trabalho, nos termos dos itens 12.3 e 12.4 da NR nº 12, do Ministério do Trabalho e Emprego;
- Não permitir o transporte manual de cargas, dotando seus estabelecimentos de número adequado de equipamentos mecanizados e máquinas de transporte de cargas, de modo a propiciar aos empregados de todos os setores a sua utilização;
- Realizar treinamento para os empregados sobre a forma segura de operar os equipamentos e máquinas, inclusive de transporte de cargas, e as posturas para levantamento de pesos leves;
- Incluir empregados temporários, empresas contratadas e mão de obra terceirizada, aprendizes e estagiários nos programas de Segurança e Saúde do Trabalho (SST) da empresa;
- Inserir nos contratos de prestação de serviços, firmados com empresas prestadoras de serviços, cláusula estabelecendo a obrigatoriedade da empresa contratada manter programas de segurança e saúde do trabalho com conteúdo igual ao da empresa tomadora de serviços;
- Exigir que as empresas contratadas comprovem a realização de exames médicos, ficando a adoção de medidas de proteção coletiva e o fornecimento de equipamentos de proteção individual ao cargo do supermercado, sob pena de responder pelos riscos decorrentes, na forma da lei.
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