sábado, 30 de março de 2013

vamos aprender isso

No último dia 29 (sexta-feira Santa), assistimos a um fato curioso: A rede de Supermercados WalMart (Big) foi impedida de funcionar em virtude de ação movida pelo Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio Grande, sustentada por uma medida liminar decidida pela Justiça do Trabalho.
Mais uma vez, a população, sem entender direito o que acontecia, se aglomerava e disputava espaço nos supermercados abertos da rede Guanabara, cujo dimensionamento, há muito, necessita de reformas e ampliações com vistas ao crescimento da nossa cidade.
A bem da verdade, há muito tempo que o Sindicato dos Empregados no Comércio vem, sistematicamente, ingressando com ações na Justiça do Trabalho, buscando impedir os supermercados de trabalharem nos feriados, alegando que a Lei 10.101/2000 (alterada que foi pela Lei 11.603/2007), em seu artigo 6A, que encerra norma geral, regula as atividades do "comércio em geral, nos seguintes termos: "Art. 6º-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observado a legislação municipal, nos termos do inciso I do caput do art. 30 da Constituição Federal.”.
Muitas dessas tentativas não vinham alcançando sucesso, eis que, o entendimento do Judiciário em matéria julgada anteriormente, era que ainda vigora a Lei 605/49 e o Decreto 27.048/49, consideradas normas específicas tratando de atividades econômicas específicas como: comércio varejista de peixes, carnes, pães, frutas e verduras, aves e ovos, produtos farmacêuticos, flores e coroas, barbearias, combustíveis, locadoras de veículos, hotéis, hospitais, clínicas e ambulatórios, casas de diversão, feiras livres e mercados, etc.), que, pela norma citada,  estão autorizadas a um funcionamento permanente,  (inclusive em domingos e feriados), por se tratarem de atividades essenciais e atendendo assim ao mais relevante interesse público.
Em virtude da alteração dos desembargadores componentes do TRT4 e até dos Ministros do TST, este entendimento está mudando, prevalecendo a tese de que supermercados nem existiam na época da aprovação da Lei 605 de 1949.
Ora, s.m.j., a lei 605/49 e o Decreto 27.048/49 não tratam de “espécie de estabelecimentos” e sim de “tipos de atividades”, portanto, se elas estão englobadas hoje em um só tipo de estabelecimento comercial deveriam continuar alcançadas pelos diplomas citados. E esta é a maioria das jurisprudências em matérias julgadas no passado .
O fato é que isto nos remete à época em que este mesmo sindicato profissional conseguiu aprovar uma Lei Municipal que “proibia” o comércio e os supermercados de funcionarem domingos e feriados. A famigerada Lei Municipal nº. 6565, aprovada pela Câmara de Vereadores rio-grandina, em junho de 2008, que acabou sendo declarada “inconstitucional” pelo Tribunal de Justiça do RS, em ação movida pelo Sindilojas, voltando anos depois, o comércio a ter liberdade para funcionar.
Menciono isto porque, em breve, deveremos estar nos deparando com uma nova tentativa do Sindicato dos Empregados no Comércio, com vistas à edição de uma Lei Municipal para impedir o funcionamento dos supermercados nesses dias.
Como se comportarão os vinte e um vereadores desta nova legislatura diante do benefício político de apenas uma classe e o relevante e sagrado interesse público...?
Vale lembrar o Projeto de Lei Municipal de Iniciativa Popular n. 1231/2008, contando mais de 11.500 assinaturas de eleitores devidamente identificados, que foi “arquivado na calada da noite” pelos vereadores da época.
Queremos voltar no tempo e ver os supermercados fechados aos domingos..?

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