No último dia 29
(sexta-feira Santa), assistimos a um fato curioso: A rede de
Supermercados WalMart (Big) foi impedida de funcionar em virtude de ação
movida pelo Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio Grande,
sustentada por uma medida liminar decidida pela Justiça do Trabalho.
Mais uma vez, a
população, sem entender direito o que acontecia, se aglomerava e
disputava espaço nos supermercados abertos da rede Guanabara, cujo
dimensionamento, há muito, necessita de reformas e ampliações com vistas
ao crescimento da nossa cidade.
A bem da verdade, há
muito tempo que o Sindicato dos Empregados no Comércio vem,
sistematicamente, ingressando com ações na Justiça do Trabalho, buscando
impedir os supermercados de trabalharem nos feriados, alegando que a
Lei 10.101/2000 (alterada que foi pela Lei 11.603/2007), em seu artigo
6A, que encerra norma geral, regula as atividades do "comércio em geral,
nos seguintes termos: "Art. 6º-A. É permitido o trabalho em feriados
nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção
coletiva de trabalho e observado a legislação municipal, nos termos do
inciso I do caput do art. 30 da Constituição Federal.”.
Muitas dessas
tentativas não vinham alcançando sucesso, eis que, o entendimento do
Judiciário em matéria julgada anteriormente, era que ainda vigora a Lei
605/49 e o Decreto 27.048/49, consideradas normas específicas tratando
de atividades econômicas específicas como: comércio varejista de peixes,
carnes, pães, frutas e verduras, aves e ovos, produtos farmacêuticos,
flores e coroas, barbearias, combustíveis, locadoras de veículos,
hotéis, hospitais, clínicas e ambulatórios, casas de diversão, feiras
livres e mercados, etc.), que, pela norma citada, estão autorizadas a
um funcionamento permanente, (inclusive em domingos e feriados), por se
tratarem de atividades essenciais e atendendo assim ao mais relevante
interesse público.
Em virtude da
alteração dos desembargadores componentes do TRT4 e até dos Ministros do
TST, este entendimento está mudando, prevalecendo a tese de que
supermercados nem existiam na época da aprovação da Lei 605 de 1949.
Ora, s.m.j., a lei
605/49 e o Decreto 27.048/49 não tratam de “espécie de estabelecimentos”
e sim de “tipos de atividades”, portanto, se elas estão englobadas hoje
em um só tipo de estabelecimento comercial deveriam continuar
alcançadas pelos diplomas citados. E esta é a maioria das
jurisprudências em matérias julgadas no passado .
O fato é que isto
nos remete à época em que este mesmo sindicato profissional conseguiu
aprovar uma Lei Municipal que “proibia” o comércio e os supermercados de
funcionarem domingos e feriados. A famigerada Lei Municipal nº. 6565,
aprovada pela Câmara de Vereadores rio-grandina, em junho de 2008, que
acabou sendo declarada “inconstitucional” pelo Tribunal de Justiça do
RS, em ação movida pelo Sindilojas, voltando anos depois, o comércio a
ter liberdade para funcionar.
Menciono isto
porque, em breve, deveremos estar nos deparando com uma nova tentativa
do Sindicato dos Empregados no Comércio, com vistas à edição de uma Lei
Municipal para impedir o funcionamento dos supermercados nesses dias.
Como se comportarão
os vinte e um vereadores desta nova legislatura diante do benefício
político de apenas uma classe e o relevante e sagrado interesse
público...?
Vale lembrar o
Projeto de Lei Municipal de Iniciativa Popular n. 1231/2008, contando
mais de 11.500 assinaturas de eleitores devidamente identificados, que
foi “arquivado na calada da noite” pelos vereadores da época.
Queremos voltar no tempo e ver os supermercados fechados aos domingos..?
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