terça-feira, 27 de março de 2012

Trabalhador ganha duzentos e quarenta mil reais do Carrefour Natal

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21º REGIÃO


Proc. 0122/11
Reclamante: Emiaj nosdelg seraos od otnmicsan

Advogado: Dr. Emílio Carlos Pires Nunes
Reclamado: Carrefour Indústria e Comércio Ltda
Advogada: Dra. Ana Larissa dos Santos Godeiro

SENTENÇA

         
  Vistos etc.
   

Emiaj nosdelg seraos od otnmicsan ajuizou Reclamação Trabalhista contra Carrefour Indústria e Comércio Ltda, alegando contrato de trabalho desde 09.05.07. Aduziu que trabalhava em sobrejornada, trabalhado mais de seis dias consecutivos para gozar uma folga; que adquiriu doença ocupacional no curso do contrato que lhe causou redução da capacidade de trabalho. Em razão disso, postulou horas extras mais reflexos, indenização por aquisição de doença profissional, indenização por danos morais e indenização pela redução da capacidade de trabalho. Deu à causa o valor de R$100.000,00 e juntou documentos.
Na audiência designada, recusada a 1ª proposta de acordo, a reclamada apresentou defesa suscitando preliminares e impugnando a pretensão deduzida na inicial. Foi concedido prazo ao autor para se manifestar e determinada a realização de perícia médica. O autor se manifestou acerca da documentação trazida com a defesa e apresentou quesitos e a ré também os apresentou, tendo caucionado o valor dos honorários periciais.
Houve juntada do laudo pericial sobre o qual a parte ré se manifestou e na assentada seguinte, sem mais requerimentos foi encerrada a instrução. Razões finais aduzidas e recusada a 2ª proposta de acordo.
            É o relatório.

            FUNDAMENTOS DA DECISÃO

            PRELIMINARMENTE
            O autor alegou diversas situações que poderiam gerar sobrejornada, mas postulou horas extras com adicional de 100% apenas a partir da alegação de que trabalhava mais de seis dias consecutivos sem gozar folgas e ainda em domingos e feriados por escalas. Com isso, em relação ao pedido formulado, é clara a pretensão, de forma que em relação a ele inexiste a inépcia alegada.

            MÉRITO
1.    Das horas extras
A pretensão do autor nesse ponto resume-se ao recebimento como extras e com adicional de 100% das horas trabalhadas após o sexto dia consecutivo de trabalho e nos domingos e feriados. E ao se manifestar acerca da documentação juntada com a defesa o autor reportou-se às folhas de ponto como confirmadoras de sua tese do labor por mais de seis dias consecutivos, nada mencionado quanto aos domingos e feriados, de modo que o deslinde de tal questão deve se dar a partir da análise das ditas folhas de ponto.
Esclarecido esse aspecto, observa-se das folhas de ponto que realmente houve períodos em que o autor chegou a trabalhar mais de seis dias consecutivos para gozar uma folga, de modo que razão lhe assiste quanto aos fatos alegados na inicial. Resta saber, contudo, qual a melhor interpretação da norma que garante ao trabalhador a folga semanal: se a obrigatoriedade da concessão de folga deve ser entendida com sendo dentro da semana, assim considerada de domingos a sábado, ou se deve ser observado o lapso de seis dias corrido para tanto.
Com efeito, a segunda hipótese, certamente, melhor atende à saúde do trabalhador e o seu bom convívio familiar e social, já que se o entendimento de que a folga semanal pode ser concedida em qualquer dia dentro da semana pode autorizar o trabalho por até doze dias consecutivos após uma folga para que o empregado possa gozar sua folga semanal.
Sob esse entendimento, procede o pedido quanto à dobra dos dias trabalhados além do sexto consecutivo, cujo montante deve ser apurado em liquidação a partir dos registros contidos nas folhas de ponto. Verificada a habitualidade no labor extraordinário além do sexto dia, procede o pedido quanto a seus reflexos sobre férias +1 /3, 13º salário e FGTS, o que deve ser quantificado em liquidação.
Não há compensação já que inexiste alegação de pagamento de dobras sob o mesmo título ora deferido.
Quanto aos domingos e feriados, o autor trabalhava em regime de escalas de compensação, não havendo dias para trabalho, mas apenas períodos a ser cumpridos, não se aplicando a ele o sistema ordinário que se aplica aos demais trabalhadores. Assim, a coincidência de domingos e feriados com sua escala de trabalho não lhe dá, por si só, direito de receber pagamento em dobro, de forma que improcede a pretensão nesse particular.

2.    Do acidente de trabalho
Inexiste controvérsia quanto ao fato de que o autor é portador de doença ocupacional. Resta saber, contudo, se cabe ao autor o direito à indenização em face do sinistro, o que somente é possível se se fizerem presentes os elementos exigidos pela teoria da responsabilidade subjetiva, no caso o dano, a conduta antijurídica da empresa, omissiva ou comissiva; e o nexo casual.
Fixado esse ponto, tem-se que o dano moral prescinde de prova, já que lesão se dá no patrimônio imaterial do ofendido, o qual não é visível, de modo que o julgador deve ser pautar por aquilo que, para o homem médio, represente dor bastante a causar dano à honra ou à moral. E no caso em análise, o fato do reclamante, segundo o laudo, ter ficado com limitações de movimentos, além das dores que sofreu em virtude da doença, é bastante a caracterizar lesão àquele patrimônio, fazendo-se presente, assim, o dano moral.
Quanto à conduta da empresa, em face da conclusão da perita quanto à existência de postos de trabalho com posturas incorretas, seja na função de auxiliar de perecíveis, seja na de operador de caixa, levando à pronação excessiva do pé com sobrecarga das membranas que revestem seus ossos, restou caracterizada a antijuricidade de conduta do empregador. Com efeito, é direito do empregado, constitucionalmente garantido, a redução dos riscos inerentes ao trabalho; e dever do empregador oferecer um ambiente de trabalho salubre e sem riscos que possam levar os trabalhadores a adquirem doenças no ambiente de trabalho. Quando ele não consegue oferecer tal garantia, o que se constata no caso em análise com a aquisição pelo autor de doença no curso do contrato, restam descumpridos esses preceitos, configurando a antijuridicidade de sua conduta.
No que tange ao nexo causal entre a conduta antijurídica da empresa e o dano sofrido pelo empregado, o mesmo mostra-se patente, sendo certo que este decorreu daquela como bem tratado pela perita, mormente se considerando o fato de que não há notícia de na contratação o postulante ter os sintomas da patologia que se apresentou no curso do contrato.
No que diz respeito ao quantum da indenização devida, devem ser considerados para tanto a capacidade econômica das partes e a gravidade da ofensa, sem perder de vista o caráter pedagógico da indenização, com vistas a prevenir acidentes futuros.  Quanto ao primeiro critério, vê-se que a ré é uma empresa de grande porte e com um quadro considerável de funcionários, sendo a autora uma operária que percebe salário convencional, como se observa do contido em sua CTPS. No tocante à gravidade da ofensa, o trauma do acidente e a natureza das seqüelas, autorizam a inserção da ofensa num patamar grave, de forma que qualquer valor que for fixado parecerá insignificante para a empresa. Assim, deve ser deferida a indenização no valor sugerido na inicial, de R$200.000,00, já que é bastante, no entender do autor, para minimizar seu sofrimento, haja vista que nos casos dano moral é impossível restaurar o status quo ante.
No que tange ao pedido de indenização pelo fato do autor ter adquirido a doença profissional é a mesma indevida, haja vista que o indenizável são os danos que podem advir do acidente e não apenas sua ocorrência.
Quanto à pensão vitalícia em virtude da redução parcial da capacidade laborativa, vale transcrever, por pertinente, o previsto no art. 950 e parágrafo único do Código Civil, in verbis:
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. (destaques inexistentes no original).
            No caso em análise, o laudo pericial atestou que a doença ocupacional impede o autor de exercer funções que o obriguem a ficar de pé de forma prolongada, tendo ele sido reabilitado para outra função sem qualquer prejuízo em seu salário. Com efeito, além do autor não estar impedido de exercer qualquer ofício ou profissão específica, a mudança de função não lhe acarretou qualquer redução financeira que deva ser compensada com a pensão postulada, de forma que improcede o pedido nesse particular.
            Ao restaram configurados quaisquer dos tipos elencados no art. 17 do CPC, não havendo falar, portanto em, litigância de má fé por parte do autor.
Sucumbente a ré no objeto da perícia, cabe-lhe o ônus quanto ao pagamento dos honorários periciais, no valor de R$1.000,00, já depositados, e que devem ser liberados de logo à perita, independentemente do trânsito em julgado da decisão.

DIANTE DO EXPOSTO, DECIDE-SE:
- JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados através da Reclamação Trabalhista movida por Emiaj nosdelg seraos od otnmicsan para condenar o CARREFOUR INDÚSTRA E COMÉRCIO LTDA a pagar-lhe o valor de R$200.000,00, relativo aos títulos de indenização por danos morais, tudo de acordo com os fundamentos supra expendidos que, somente naquilo que explicitam os pedidos deferidos, passam a fazer parte do presente decisum como se nele estivessem transcritos.
- Sobre a condenação incidem correção monetária a partir da data da fixação do quantum e juros de mora a partir do ajuizamento da ação.
- Não há incidência de recolhimentos previdenciários e fiscais em face da natureza jurídica da parcela objeto da condenação. a cargo da ré e fiscais do autor na forma dos fundamentos.
- O não pagamento do montante da condenação trabalhista no prazo de 15 dias após a ciência da decisão implica na aplicação de multa de 10%, nos termos do art. 475-J do CPC de aplicação subsidiária ao processo do trabalho.
- Custas, pela reclamada, no valor de R$    4.000,00, calculadas sobre o valor da condenação.
- Cientes as partes (E. 197 do TST).
        Natal, 08 de setembro de 2011.


DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR
Juiz do Trabalho




Um comentário :

Domingos disse...

Carrefour está de parabéns pela atitude!