quarta-feira, 22 de junho de 2011

Trabalhador será ressarcido por gastos com lavagem de uniforme

Diretor Sindical: Geovani


O frigorífico JBS pagará indenização a ex-empregado como forma de ressarcimento pelas despesas que ele teve com a compra de produtos de limpeza para lavar o uniforme diariamente. O trabalhador receberá o equivalente a R$30,00 por mês nos últimos cinco anos em que prestou serviços para a empresa.

A decisão unânime é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao dar provimento a recurso de revista do empregado nesse ponto e restabelecer a sentença da Vara do Trabalho de Cacoal (RO). Como observou o relator do processo, ministro Emmanoel Pereira, a empresa é responsável pela higienização do uniforme que o empregado é obrigado a utilizar em serviço.

Na ação trabalhista, o empregado alegou que precisava de uma hora diária para fazer a lavagem do uniforme, que era de cor branca e ficava bastante sujo devido ao contato com produtos de origem animal. Pediu para receber como hora extra o tempo consumido na lavagem, pois essa tarefa era obrigação do empregador, e para ser indenizado pelos gastos com sabão em pó, água sanitária e amaciante para executar a limpeza.

A juíza da Vara de Cacoal condenou a empresa ao ressarcimento e ainda deferiu o pagamento como hora extra de trinta minutos diários gastos para realizar a lavagem. A magistrada observou que o último salário do empregado foi R$636,87 e, portanto, os gastos com produtos de limpeza pesavam no orçamento familiar.

Já o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO) isentou o frigorífico do pagamento dessas parcelas. O TRT considerou impossível remunerar o tempo despendido pela esposa do trabalhador na lavagem do uniforme, muito menos reembolsá-lo pelas despesas com os produtos.

No recurso ao TST, o trabalhador não apresentou exemplo de decisão divergente relativa ao pagamento de horas extras pela lavagem do uniforme, um dos requisitos para a análise do mérito da revista nesse ponto (o TRT concluiu que a esposa do trabalhador lavava o uniforme). Com relação reembolso dos gastos, a defesa do empregado juntou acórdão do TRT gaúcho no sentido de que não era possível atribuir ao empregado a despesa pela lavagem do uniforme. Assim, o ministro Emmanoel Pereira examinou apenas o mérito do recurso quanto à indenização.

De acordo com o relator, os riscos do empreendimento devem ser assumidos pelo empregador (artigo 2º da CLT) e, por consequência, os custos da higienização do uniforme que os empregados são obrigados a utilizar. Isso significa que não se pode impor ao trabalhador o custo decorrente da obrigação do empregador de cuidar da higiene do estabelecimento. Nessas situações, a empresa deve arcar com o pagamento ou reembolso de eventuais despesas com a limpeza de uniformes de seus empregados.

No caso, o empregado trabalhou nos setores de desossa, bucharia e miúdos do frigorífico, em que era exigido pela vigilância sanitária o uso de uniforme limpo. O fato de a vestimenta ser de cor clara implicava a necessidade de lavagem praticamente todos os dias. Desse modo, o acréscimo de despesas para o trabalhador a fim de realizar a lavagem é presumido, afirmou o relator.

Tendo em vista que o ministro Emmanoel achou razoável o valor da indenização concedido pela Vara de Cacoal (R$30,00 por mês nos últimos cinco anos de serviço efetivo), não houve alteração da quantia fixada. Por fim, a Quinta Turma adotou o mesmo entendimento.

(Lilian Fonseca)

Processo: ( RR-116700-09.2009.5.14.0041 )

domingo, 19 de junho de 2011

Brasil: Cassino adquire mais 3,3% do grupo brasileiro Pão de Açúcar


A rede francesa Cassino anunciou esta quinta-feira que aumentou em 3,3 por cento a participação no grupo brasileiro Pão de Açúcar, passando a controlar 37 por cento da empresa.

O grupo desembolsou 363 milhões milhões de dólares (cerca de 253 milhões de euros, à taxa de câmbio actual) na operação que representou a aquisição de 8,6 milhões de novas ações da empresa retalhistas no Brasil.

Em comunicado, a empresa francesa reiterou a intenção de fortalecer a relação com o grupo Pão de Açúcar, cerca de um mês após a imprensa local ter divulgado conflitos envolvendo os dois parceiros.

O motivo do atrito surgiu com a notícia de que o empresário Abílio Diniz, responsável pelo Pão de Açúcar, estava em contacto com o também francês Carrefour para uma possível fusão com a rede no Brasil.

O caso fez com que o Cassino entrasse com pedido de arbitragem internacional contra o grupo de Abílio Diniz. A rede francesa alegou que o grupo brasileiro estava a infringir o contrato por não o ter avisado sobre as conversações com o Carrefour.

Há ainda outro impasse entre os sócios que envolve o futuro controlo do Pão de Açúcar, uma vez que o Cassino possui opção de compra, que poderá ser exercido já no próximo ano. Caso decida exercê-la, os franceses passarão a deter o controlo da rede retalhista brasileira.

quinta-feira, 9 de junho de 2011

Juiz Nega Liminar Contra o Supermercado Extra

Diretor sindical: Lenildo m. melo


O juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, negou uma liminar requerida pelo Pão de Açúcar contra lei municipal que obriga os supermercados a manterem embaladores em suas lojas. Na análise do magistrado, não há na ação direito líquido e certo que justifique a liminar, sendo assim, o juiz irá analisar os argumentos apresentados pela rede de supermercados durante o julgamento da ação.

A empresa alega que a Lei Municipal 209/2002 estabelecendo a obrigatoriedade de prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras em estabelecimentos comerciais autodenominados de supermercados, hipermercados e similares fere a Constituição Federal no artigo 22, segundo o qual compete privativamente à União legislar sobre Direito Comercial e Direito Trabalhista.

O argumento não foi suficiente para convencer o juiz Cícero Macedo que levou em conta o princípio do direito ao trabalho segundo o qual vigora sempre a condição mais benéfica. Além disso, o magistrado registrou, ao negar a liminar, que a Constituição Federal estabelece que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação estadual e federal. "Assim, a determinação da lei municipal é constitucional, protegendo a um só tempo a saúde dos trabalhadores e assegurando os direitos dos consumidores".

Na avaliação do magistrado é preciso haver um debate aprofundado acerca da matéria, o que somente será possível após ouvir a parte contrária, no caso a Prefeitura de Natal. Processo 0801628-73.2011.8.20.0001

domingo, 5 de junho de 2011

SINDSUPER PROMOVE LAZER E ESPORTE



Sindsuper 4 X 3 Nordestão loja 1
O sindsuper na noite de sábado dia 04/06/2011 promoveu um bom momento de lazer para a sua categoria no play soccer club(campo do caju). O time do sindicato com seus uniformes vermelho e branco iniciou o jogo perdendo 3 X 0 para o time misto do nordestão loja 1. Mas com algumas mudança no time do sindsuper no decorrer da partida conseguiu virá o resultado e saiu com vitória de 4 X 3. Você trabalhador organize o seu time, e nos procure para promover esse momento de lazer, que e o esporte. 







quinta-feira, 2 de junho de 2011

A LEI MUNICIPAL DE Nº 05088/99

DIRETOR SINDICAL: Marcos Santana
DIREITO NÃO SE REDUZ SE AMPLIAM


O movimento estudantil é os movimento social se uniram para fazer uma grande mobilização da sociedade natalense, dizendo xôinseto, xôborboleta, fora micarla। A manifestação teve inicio no lago do machadão, e pecorreu a BR 101 e foi ate avenida Eng। Roberto freire. o sindsuper esteve presente para contribui com a mobilização que tinha mas de três mil Nº 05088/99. A lei diz participante, os diretores do sindicato cobravam da prefeitura a fiscalização da lei municipal de que o fechamento dos supermercados aos domingos e as 18h00minuto e não da forma que esta acontecendo que o supermercado fecham as suas lojas ate tarde da noite, como o supermercado Extra que fecha as sua lojas as 00h00min horas, colocando a saúde e a vida dos trabalhadores em risco, como muitos trabalhadores que chega a sua casa às três horas da madrugada sem poder ter uma vida normal.

VEJA A LEI NA INTEGRA

O PREFEITO MUNICIPAL DO NATAL,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizado o funcionamento do comércio de bens e serviços aos domingos, no Município do Natal.
Parágrafo Único - Em hipótese alguma, poderá o horário de funcionamento extrapolar o período compreendido entre às 08:00 e às 18:00 horas.

Art. 2º - O funcionamento do comércio nos dias feriados, religiosos ou civis, dar-se-á mediante prévio acordo entre os empregados e o empregador do estabelecimento comercial.

Art. 3º - O estabelecimento comercial que descumprir as disposições desta Lei terá suspenso o seu alvará de funcionamento por um período de 03 (três) dias.
Parágrafo Único - Repetindo-se o fato, a pena será aplicada em dobro e, em caso de uma segunda reincidência, o estabelecimento comercial terá o seu alvará de funcionamento devidamente cassado.

Art. 4º - Esta Lei não se aplica aos estabelecimentos que comercializam combustíveis e derivados de petróleo, medicamentos e artesanatos.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.478, de 26 de agosto de 1993.

Sala das Sessões, em Natal, 21 de Dezembro de 1998.

Paulo Freire - Presidente
Edivan Martins - Primeiro Secretário
Dickson Nasser - Segundo Secretário
Diário Oficial de: 26/01/99