terça-feira, 20 de dezembro de 2011

O sindsuper não engole mosca


 após varias tentativas de negociação o sindsuper vinha tentando mostrar para os patrões , que o direito a folga semanal e um direito sagrado dos trabalhadores , e estas empresas  insistiam  mesmo assim em tirar o seu direito mais sagrado, mas a justiça entendeu que esta empresas estavam errada , e o sindicato saiu  mais uma vez hoje para dentro dos supermercados para comemorar a vitoria, vitoria sem luta é triunfo sem gloria



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21º REGIÃO




191800-27.2011.5.21.0001 (ACum)-Sindicato dos Empregados em Supermercados e Similares do Rio Grande do Norte (ADV. Jose Estrela Martins) X Carrefour Comércio e Indústria Ltda. (ADV./PROCURADOR )   X Bompreco S/A - Supermercado do Nordeste X Atacadão Distribuição Comercio e Industria LTDA X Wal Mart Brasil LTDA X Supermercado Nordestão Ltda    -  - Vistos, etc. R.H. fica o sindicato ciente através de seu advogado da decisão de antecipação de tutela:Processo n. 191800-27.2011.5.21.0001 (RTOrd)  D E C I S Ã OSINDICATO DOS EMPREGADOS EM SUPERMERCADOS E SIMILARES DO RIO GRANDE DO NORTE interpôs AÇÃO DE CUMPRIMENTO com pedido de antecipação de tutela em desfavor de CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., SUPERMERCADO NORDESTÃO LTDA., BOMPREÇO S.A. - SUPERMERCADOS DO NORDESTE, ATACADÃO - DISTRIBUIÇÃO, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. E WAL MART
BRASIL LTDA., alegando, em síntese, que as empresas rés, em descumprimento à Convenção Coletiva de Trabalho, omitiram-se em conceder o Repouso Semanal Remunerado aos seus empregados, nas semanas que antecedem os feriados de 25 de dezembro de 2011 e 01 de janeiro de 2012, sob alegação de que estes já estariam sendo gozados nas referidas datas. Assim, postula o Sindicato autor a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para que as  requeridas sejam condenadas a concederregularmente o descanso semanal remunerado de seus empregados, de acordo com escala a ser elaborada, independentemente do fato de não haver trabalho nos dias de feriado, sob pena de aplicação de multa diária, por descumprimento. Juntou procuração e documentos (fls. 10/60). Sumariamente relatado, passo a decidir.Em análise sumária da documentação colacionada aos autos, observa-se a pertinência da postulação liminar vindicada, eis que presentes seus pressupostos autorizadores, quais sejam, o fumus boni iuris (plausibilidade jurídica) e o periculum in mora. A fumaça do bom direito encontra-se evidente, considerando que o documento de fls. 38/53 comprova a autorização da Convenção Coletiva de Trabalho  para haver  trabalho nos domingos e feriados frente a abertura do comércio supermercadista nestes dias, com exceção das datas de 1° de janeiro, 25 de dezembro e 1° de maio. Observa-se que a disposição (cláusula quadragésima oitava) que impede o trabalho nas três datas referidas é excepcional e visa beneficiar os empregados nestes dias festivos, não devendo, pois, ser utilizada para prejudicá-los.  Ora, ao deixar de elaborar a escala de frequência padrão, com a previsão comum dos descansos semanais remunerados, as empresas requeridas estão se aproveitando de um direito conquistado pelos seus trabalhadores, deturpando o sentido da norma. Deste modo, determina a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria que os domingos e feriados são dias úteis e como tal devem ser tratados.As escalas de trabalho devem ser normalmente elaboradas, prevendo a folga semanal para todos os empregados. O fato de existir um feriado sem expediente, coincidente ou não com o domingo, não altera as escalas semanais. Estes dias extraordinários emque os empregados não trabalharão deverão ser acrescidos em suas semanas, sob pena de negar vigência à CCT. O perigo da demora, por sua vez, visa a assegurar o resultado útil do processo, isto é, de que as folgas celetistas e os feriados previstosna CCT serão respeitados nas datas festivas que se aproximam. A tutela judicial tardia, certamente, ocasionaria prejuízos aos substituídos, tendo em vista que objeto da ação depende de data previamente determinada e próxima à de hoje. Neste diapasão, respaldada no poder geral de cautela do juiz e preenchidos os requisitos do Código de Processo Civil, art. 273, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, DEFIRO o pedido liminar de antecipação de tutela, para determinar a concessão do repouso semanal remunerado nas semanas que antecedem os dias 25 de dezembro e 01 de janeiro, independente do gozo destes feriados. Com fundamento nos arts. 273, § 3, e 461, §§4º e 5º, ambos do CPC, e 652-a, d, da CLT, estipulo multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento desta ordem judicial, incidente a penalidade até a efetivação da determinação.Intime-se.  Cumpra-se, com URGÊNCIA.Natal, 16 de dezembro de 2011. Dilner Nogueira Santos. Juiz do Trabalho


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