após varias
tentativas de negociação o sindsuper vinha tentando mostrar para os patrões ,
que o direito a folga semanal e um direito sagrado dos trabalhadores , e estas
empresas insistiam mesmo assim em tirar o seu direito mais
sagrado, mas a justiça entendeu que esta empresas estavam errada , e o
sindicato saiu mais uma vez hoje para
dentro dos supermercados para comemorar a vitoria, vitoria sem luta é triunfo
sem gloria
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21º REGIÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21º REGIÃO
191800-27.2011.5.21.0001
(ACum)-Sindicato dos Empregados em Supermercados e Similares do Rio Grande do
Norte (ADV. Jose Estrela Martins) X Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
(ADV./PROCURADOR ) X Bompreco S/A -
Supermercado do Nordeste X Atacadão Distribuição Comercio e Industria LTDA X
Wal Mart Brasil LTDA X Supermercado Nordestão Ltda - -
Vistos, etc. R.H. fica o sindicato ciente através de seu advogado da decisão de
antecipação de tutela:Processo n. 191800-27.2011.5.21.0001 (RTOrd) D E C I S Ã OSINDICATO DOS EMPREGADOS EM
SUPERMERCADOS E SIMILARES DO RIO GRANDE DO NORTE interpôs AÇÃO DE CUMPRIMENTO
com pedido de antecipação de tutela em desfavor de CARREFOUR COMÉRCIO E
INDÚSTRIA LTDA., SUPERMERCADO NORDESTÃO LTDA., BOMPREÇO S.A. - SUPERMERCADOS DO
NORDESTE, ATACADÃO - DISTRIBUIÇÃO, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. E WAL MART
BRASIL
LTDA., alegando, em síntese, que as empresas rés, em descumprimento à Convenção
Coletiva de Trabalho, omitiram-se em conceder o Repouso Semanal Remunerado aos
seus empregados, nas semanas que antecedem os feriados de 25 de dezembro de
2011 e 01 de janeiro de 2012, sob alegação de que estes já estariam sendo
gozados nas referidas datas. Assim, postula o Sindicato autor a concessão de
medida liminar, inaudita altera pars, para que as requeridas sejam condenadas a
concederregularmente o descanso semanal remunerado de seus empregados, de
acordo com escala a ser elaborada, independentemente do fato de não haver
trabalho nos dias de feriado, sob pena de aplicação de multa diária, por
descumprimento. Juntou procuração e documentos (fls. 10/60). Sumariamente
relatado, passo a decidir.Em análise sumária da documentação colacionada aos
autos, observa-se a pertinência da postulação liminar vindicada, eis que
presentes seus pressupostos autorizadores, quais sejam, o fumus boni iuris
(plausibilidade jurídica) e o periculum in mora. A fumaça do bom direito
encontra-se evidente, considerando que o documento de fls. 38/53 comprova a
autorização da Convenção Coletiva de Trabalho
para haver trabalho nos domingos
e feriados frente a abertura do comércio supermercadista nestes dias, com
exceção das datas de 1° de janeiro, 25 de dezembro e 1° de maio. Observa-se que
a disposição (cláusula quadragésima oitava) que impede o trabalho nas três
datas referidas é excepcional e visa beneficiar os empregados nestes dias
festivos, não devendo, pois, ser utilizada para prejudicá-los. Ora, ao deixar de elaborar a escala de
frequência padrão, com a previsão comum dos descansos semanais remunerados, as
empresas requeridas estão se aproveitando de um direito conquistado pelos seus
trabalhadores, deturpando o sentido da norma. Deste modo, determina a Convenção
Coletiva de Trabalho da categoria que os domingos e feriados são dias úteis e
como tal devem ser tratados.As escalas de trabalho devem ser normalmente
elaboradas, prevendo a folga semanal para todos os empregados. O fato de
existir um feriado sem expediente, coincidente ou não com o domingo, não altera
as escalas semanais. Estes dias extraordinários emque os empregados não
trabalharão deverão ser acrescidos em suas semanas, sob pena de negar vigência
à CCT. O perigo da demora, por sua vez, visa a assegurar o resultado útil do
processo, isto é, de que as folgas celetistas e os feriados previstosna CCT
serão respeitados nas datas festivas que se aproximam. A tutela judicial
tardia, certamente, ocasionaria prejuízos aos substituídos, tendo em vista que
objeto da ação depende de data previamente determinada e próxima à de hoje.
Neste diapasão, respaldada no poder geral de cautela do juiz e preenchidos os
requisitos do Código de Processo Civil, art. 273, de aplicação subsidiária ao
processo do trabalho, DEFIRO o pedido liminar de antecipação de tutela, para
determinar a concessão do repouso semanal remunerado nas semanas que antecedem
os dias 25 de dezembro e 01 de janeiro, independente do gozo destes feriados.
Com fundamento nos arts. 273, § 3, e 461, §§4º e 5º, ambos do CPC, e 652-a, d,
da CLT, estipulo multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais) em caso de
descumprimento desta ordem judicial, incidente a penalidade até a efetivação da
determinação.Intime-se. Cumpra-se, com
URGÊNCIA.Natal, 16 de dezembro de 2011. Dilner Nogueira Santos. Juiz do Trabalho
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