Vale inclusive para
supermercados e empresas que comercializem alimentos perecíveis a lei que
determina que o funcionamento aos feriados do comércio em geral depende de
autorização em convenção coletiva de trabalho e cumprimento de legislação
municipal.
Com esse
entendimento, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou que as
empresas Adição Distribuição Express Ltda. e Comercial de Alimentos SBH Ltda.,
de Pará de Minas (MG), não poderão mais exigir, sem que haja autorização
prevista em norma coletiva de trabalho, que seus empregados trabalhem aos
feriados.
A controvérsia teve
início com a ação do Sindicato dos Empregados no Comércio de Pará de Minas,
pleiteando que as empresas fossem proibidas de abrir aos feriados. O sindicato
alegou que a Lei 11.603/2007 somente permite o exercício da atividade comercial
quando há autorização em norma coletiva e em lei municipal. Na primeira
instância, o pedido dos trabalhadores foi atendido.
Interesse público
A Adição Distribuição e a SBH, então, recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que modificou a sentença, por considerar que as empresas, ao comercializarem alimentos perecíveis - atividade necessária à população em geral -, são destinatárias de norma especial, contida no Decreto 27.048/1949. Por essa razão, seu funcionamento aos domingos e feriados não está regulamentado pela Lei 10.101/2000 com as alterações da Lei 11.603/2007, que, segundo o TRT, diz respeito ao funcionamento do comércio varejista em geral.
A Adição Distribuição e a SBH, então, recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que modificou a sentença, por considerar que as empresas, ao comercializarem alimentos perecíveis - atividade necessária à população em geral -, são destinatárias de norma especial, contida no Decreto 27.048/1949. Por essa razão, seu funcionamento aos domingos e feriados não está regulamentado pela Lei 10.101/2000 com as alterações da Lei 11.603/2007, que, segundo o TRT, diz respeito ao funcionamento do comércio varejista em geral.
Porém, em relação ao comércio
de gêneros alimentícios de primeira necessidade, o TRT julgou que é um ramo
regido por norma especial - a Lei 605/1949 e seu regulamento. O artigo 8º dessa
lei autoriza o trabalho nos dias de feriados civis e religiosos, nos casos em
que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas. O
Decreto 27.048/49, ao regulamentar a Lei 605/1949, discriminou as atividades
que seriam permitidas nos dias de repouso, para atendimento do interesse
público.
As atividades
comerciais com permissão para funcionamento aos domingos e feriados, listadas
no decreto, são as dos varejistas de peixe, de carnes frescas e caça, de frutas
e verduras, de aves e ovos; venda de pão e biscoitos; varejistas de produtos
farmacêuticos; flores e coroas; barbearias; postos de gasolina; locadores de
bicicletas e similares; hotéis, restaurantes, pensões, bares, cafés,
confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias; hospitais, clínicas, casas
de saúde e ambulatórios; casas de diversões (inclusive estabelecimentos
esportivos em que o ingresso seja pago); limpeza e alimentação de animais em
estabelecimentos de avicultura; feiras livres e mercados, inclusive os
transportes inerentes; porteiros e cabineiros de edifícios residenciais; e
serviços de propaganda aos domingos.
O Tribunal Regional
entendeu que “a intenção do legislador, quando autorizou o funcionamento do
comércio de gêneros alimentícios de primeira necessidade, foi a de resguardar o
interesse público. Por isso mesmo não é razoável sustentar que a regra contida
na Lei 605/1949 e seu regulamento tivesse sido revogada pela Lei 10.101/2000”.
Ressaltou, ainda, que a autorização da Lei 605/1949 também inclui o
funcionamento de hospitais e serviços funerários, “não se concebendo a
possibilidade do fechamento desse tipo de estabelecimento aos domingos e
feriados”.
TST
Após a decisão do Tribunal de Minas Gerais, o sindicato dos trabalhadores recorreu ao TST. Para a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista, prevalece a aplicação do artigo 6º-A da Lei 10.101/2000, que trata do trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, permitindo o funcionamento de estabelecimentos, como supermercados, em feriados, mediante autorização em norma coletiva de trabalho e observada a legislação municipal. De acordo com a relatora, a Lei 605/1949, ao dispor sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados, é “de índole mais genérica”.
Após a decisão do Tribunal de Minas Gerais, o sindicato dos trabalhadores recorreu ao TST. Para a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista, prevalece a aplicação do artigo 6º-A da Lei 10.101/2000, que trata do trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, permitindo o funcionamento de estabelecimentos, como supermercados, em feriados, mediante autorização em norma coletiva de trabalho e observada a legislação municipal. De acordo com a relatora, a Lei 605/1949, ao dispor sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados, é “de índole mais genérica”.
A ministra ressaltou
que, apesar de não ignorar a realidade, quanto à urgência do atendimento às
necessidades da população em dias de feriados, “não se pode também olvidar a
realidade do trabalhador, compelido a laborar em feriados civis ou religiosos,
sendo inconcebível admitir que uma lei datada de dezembro de 2007 seja
solenemente relegada”. Além disso, a relatora acrescentou que o TST já proferiu
decisões nesse mesmo sentido, e citou precedentes de relatoria dos ministros
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Aloysio Corrêa da Veiga, Maria
Cristina Irigoyen Peduzzi (atual presidente da Oitava Turma) e Rosa Maria
Weber.
Ao julgar o recurso
de revista, então, a Oitava Turma, por maioria, modificou o entendimento
regional e restabeleceu a sentença, julgando procedente a ação do sindicato,
determinando às empresas a obrigação de se absterem de exigir ou receber
trabalho de seus empregados, no todo ou em parte, nos feriados, sem autorização
prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho. O voto divergente foi do
ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, que não conhecia do recurso, entendendo
ser possível o trabalho em feriados nas duas empresas.
Fonte: TS T
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