ADMINISTRATIVO. SUPERMERCADOS. FUNCIONAMENTO AOS
DOMINGOS E FERIADOS. POSSIBILIDADE. DECRETO Nº 27.048/49.
EQUIPARAÇÃO AOS MERCADOS E FEIRAS-LIVRES. LEI Nº 10.101/2000.
DESNECESSIDADE DE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO PARA ABERTURA AOS
DOMINGOS. LIMITAÇÃO DE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO. LEGALIDADE. FERIADOS CIVIS E
RELIGIOSOS. NECESSIDADE DE ACORDO OU CONVENÇÃO. LEI MUNICIPAL DE NATAL/RN Nº
5.088/99.
1. Pretensão dos Apelantes, Supermercados de
Natal/RN, de permanecer exercendo as suas atividades aos domingos e feriados,
sem a necessidade de celebração de acordo ou convenção coletiva de trabalho e
sem limitação temporal, na forma da Lei nº 605/49
e do Decreto que a regulamenta - de nº 27.048/49.
2. A jurisprudência pátria vem admitindo o
funcionamento dos supermercados aos domingos e feriados, por se equipararem aos
antigos mercados e feiras-livres, consoante previsão do art. 7º, do
Decreto nº 27.048/49. 3. A
Lei nº 10.101, de 19 de
dezembro de 2000, expressamente autoriza, no seu art. 6º, o
trabalho aos domingos do comércio varejista em geral, sem fazer qualquer
distinção quanto ao ramo de atividade, nada dispondo sobre a necessidade de
acordo ou convenção coletiva e trabalho, embora disponha que deva ser observada
a legislação municipal sobre a matéria. 4. Da análise conjunta das normas do
Decreto nº 27.048/49, da Lei
nº 10.101/2000 e da Lei
Municipal nº 5.088/99, entende-se que para o funcionamento dos supermercados
aos domingos, não se faz necessária a celebração de acordo ou convenção
coletiva de trabalho, uma vez que nenhuma das normas a prevê, bastando apenas a
autorização legislativa para o funcionamento dos supermercados aos domingos. 5.
Inexiste ilegalidade na limitação de horário para o funcionamento dos
supermercados aos domingos, conforme o disposto na Lei Municipal nº 5.088/99 da
Prefeitura de Natal. 6. A Lei Municipal nº 5.088/99 admite o funcionamento dos
supermercados nos feriados civis e religiosos, desde que
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