domingo, 16 de janeiro de 2011

fique por dentro (lei municipal de Natal aberturas dos supermercados aos domingos e feriado


ADMINISTRATIVO. SUPERMERCADOS. FUNCIONAMENTO AOS DOMINGOS E FERIADOS. POSSIBILIDADE. DECRETO Nº 27.048/49. EQUIPARAÇÃO AOS MERCADOS E FEIRAS-LIVRES. LEI Nº 10.101/2000. DESNECESSIDADE DE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO PARA ABERTURA AOS DOMINGOS. LIMITAÇÃO DE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO. LEGALIDADE. FERIADOS CIVIS E RELIGIOSOS. NECESSIDADE DE ACORDO OU CONVENÇÃO. LEI MUNICIPAL DE NATAL/RN Nº 5.088/99.
1. Pretensão dos Apelantes, Supermercados de Natal/RN, de permanecer exercendo as suas atividades aos domingos e feriados, sem a necessidade de celebração de acordo ou convenção coletiva de trabalho e sem limitação temporal, na forma da Lei nº 605/49 e do Decreto que a regulamenta - de nº 27.048/49.
2. A jurisprudência pátria vem admitindo o funcionamento dos supermercados aos domingos e feriados, por se equipararem aos antigos mercados e feiras-livres, consoante previsão do art. , do Decreto nº 27.048/49. 3. A Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, expressamente autoriza, no seu art. , o trabalho aos domingos do comércio varejista em geral, sem fazer qualquer distinção quanto ao ramo de atividade, nada dispondo sobre a necessidade de acordo ou convenção coletiva e trabalho, embora disponha que deva ser observada a legislação municipal sobre a matéria. 4. Da análise conjunta das normas do Decreto nº 27.048/49, da Lei nº 10.101/2000 e da Lei Municipal nº 5.088/99, entende-se que para o funcionamento dos supermercados aos domingos, não se faz necessária a celebração de acordo ou convenção coletiva de trabalho, uma vez que nenhuma das normas a prevê, bastando apenas a autorização legislativa para o funcionamento dos supermercados aos domingos. 5. Inexiste ilegalidade na limitação de horário para o funcionamento dos supermercados aos domingos, conforme o disposto na Lei Municipal nº 5.088/99 da Prefeitura de Natal. 6. A Lei Municipal nº 5.088/99 admite o funcionamento dos supermercados nos feriados civis e religiosos, desde que

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