Sentença reconheceu o risco frio no ingresso intermitente nesses locais
Natal (RN), 06/12/2018 – O supermercado Bompreço foi condenado, pela 10ª Vara do Trabalho de Natal, a não utilizar os promotores de vendas e empregados de outros setores nas suas câmaras frias. A sentença reconheceu o risco frio nesses locais, já que a entrada nesses ambientes, ainda que não seja contínua, representa acentuado risco de doenças ocupacionais, e condenou a empresa a pagar adicional de insalubridade em grau médio a trabalhadores que são submetidos ao frio. A empresa tem 90 dias para adotar uma série de medidas para regularizar o trabalho em câmaras frias às normas de saúde e segurança do trabalho.
A decisão é resultado de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Norte (MPT-RN), na qual relatórios de diversas fiscalizações realizadas pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) demonstraram que a empresa descumpria normas de saúde e segurança do trabalho. Dentre as irregularidades encontradas estavam a falta de treinamento e de meios técnicos adequados para o transporte de mercadorias em câmaras frias, a atuação de empregados de outras empresas, como promotores de vendas, nesses ambientes sem adoção de normas de saúde e segurança e a falta de implementação do programa de controle médico de saúde ocupacional (PCMSO) em relação aos trabalhadores que ingressam nos ambientes com risco frio.
Os relatórios de fiscalização indicaram ainda a ausência de "camaristas" nos quadros de empregados da empresa. O supermercado permitia o ingresso indiscriminado de trabalhadores em suas câmaras frias, sem conceder pausas necessárias para a recuperação térmica e sem pagar o adicional de insalubridade. Além disso, não realizava exames necessários para a prevenção das doenças relacionadas ao trabalho. Havia, ainda, insuficiência de fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI), assim como a falta de exigência e fiscalização de uso.
Durante a instrução da ação, foi realizada perícia judicial, acompanhada pela analista pericial do MPT, Léa de Assis Laranjeira, que constatou trabalhadores executando atividades em ambientes artificialmente frios, com ingresso de forma habitual e intermitente, sem o intervalo de 20 minutos para descanso a cada 1h40 da jornada. Além disso, as atividades de levantamento manual e transporte de carga acima de 30 quilos eram feitas sem que fossem considerados os aspectos ergonômicos indicados para a saúde dos trabalhadores.
De acordo com a procuradora regional do MPT-RN Ileana Neiva, que assina a ação, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica quanto ao fato de que não importa a denominação que se dê ao ambiente artificialmente frio, os empregados que laborem em ambientes frios ou que transportem mercadorias de dentro para fora desses ambientes, e vice-versa, têm direito aos intervalos para recuperação térmica e ao pagamento do adicional de insalubridade, ainda que o ingresso seja intermitente, o que não se confunde com ingresso ocasional.
A juíza Symeia Simião da Rocha, que decidiu o caso, reconheceu que o Bompreço “descumpria normas relativas ao ingresso de trabalhadores em câmaras frias, permitia a atuação de empregados de outras empresas na função de camarista, não contava com a adoção das normas de saúde e segurança do trabalho e do programa de controle médico de saúde ocupacional específico para a categoria”. A condenação fixou prazo de 90 dias para que o supermercado adote as diversas medidas necessárias ao cumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, caso insista no desrespeito.
Obrigações da sentença – Dentre as medidas impostas estão a de restringir o ingresso em câmaras frias de resfriamento e congelamento aos empregados que exerçam a função de camaristas, que estejam com os equipamentos de proteção individual completos e em perfeito estado de conservação, e que tenham sido submetidos a exames médicos que atestem a sua aptidão para ingressar em câmaras frias. O supermercado deve proibir o ingresso em câmaras frias de promotores de vendas e empregados de outras empresas, pois os camaristas são os profissionais habilitados e em áreas de risco deve-se restringir o acesso de pessoas.
A empresa também deve pagar o adicional de insalubridade em grau médio (20%) aos camaristas, bem como aos açougueiros e auxiliares de perecíveis, que trabalham com exposição ao agente firo de forma habitual, e proibir a movimentação, por um só trabalhador, de carga igual ou superior a 30 quilos. Outras medidas relativas à movimentação de peso pelos empregados foram estabelecidas, como a obrigatoriedade de as cargas com peso superior a 800 kg somente serem transportadas com transpallets de motorização elétrica.
As pausas para recuperação térmica também são obrigatórias, de acordo com a sentença, aos camaristas e quaisquer trabalhadores que movimentem mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio, ou vice-versa, conforme previsto na CLT e em súmula do TST, e aos que laborem em temperatura inferior a 15ºC.
A sentença também determinou, em razão do dano à saúde dos empregados e considerando o porte econômico da empresa, que o Bompreço pague indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 300 mil, a ser revertido a entidades sem fins lucrativos, nas áreas de saúde, educação, fiscalização, profissionalização e assistência social, indicadas pelo MPT, ou ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Assessoria de Comunicação (Tatiana Lima e Rachid Jereissati)
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