Atenção trabalhadores do supermercado Nordestao e demais supermercados
sigam este exemplo não peca seu direito, trabalhadores que trabalharam durante vários
dias seguidos chegando ate 14 dias para ter um dia folga, corra logo antes que
acabe o prazo e ganhe seu direito de volta .o Nordestao perdeu mais uma , veja
a sentença
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21º REGIÃO
ATA DE JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA N. 242/2012
Aos 9 dias do mês de abril do ano
de dois mil e doze, às 12h30, estando aberta a audiência na Quarta Vara do
Trabalho de Natal-RN, na sua respectiva sede, situada na Avenida Capitão Mor
Gouveia, 1738, 3º Andar, Lagoa Nova, com a presença da Exma. Sra. Juíza do
Trabalho Dra. RACHEL VILAR DE
OLIVEIRA VILLARIM foram,
por ordem da Sra. Juíza, apregoados os litigantes,
WÂNIA
JUSSARA DE OLIVEIRA
reclamante
SUPERMERCADO NORDESTÃO LTDA.
reclamado
Ausentes
às partes.
Instalada
a audiência e relatado o processo, o Juízo passou a proferir a seguinte
decisão:
Vistos
etc.
Dispensado
o relatório na forma prevista no Art. 852-I, da Consolidação das Leis do
Trabalho CLT.
FUNDAMENTAÇÃO
1) DOS PEDIDOS.
A reclamante trabalha para o
reclamado como operadora de caixa, percebendo R$ 622,00 mensais, tendo sido
admitida em 12.09.03. Labora na loja da Av. Presidente Bandeira, no Alecrim,
das 6:40 hs às 15 hs, com 1 hora de intervalo. Até novembro de 2010, trabalhava
mais de 7 dias seguidos, sem o repouso e sem perceber o pagamento dobrado
destes dias. Pede assistência judiciária e 364 dias trabalhados após o 7º dia
em dobro, além de honorários sindicais.
A empresa suscita a prescrição
qüinqüenal. A reclamação trabalhista foi interposta em 28.02.2012. Assim,
prescritas as verbas anteriores a 28.02.2007, com base na CF/88, artigo 7º,
inciso XXIX. No mérito, contesta o pleito, dizendo que a reclamante sempre
folgava e que em vários meses tinha mais de 4 folgas.
Examinemos.
Analisando as folhas de
freqüência e os depoimentos de partes e testemunhas, verifica-se que a
reclamante, de fato, até outubro/10, em alguns meses, passava mais de 7 dias
para poder folgar. Verifica-se, contudo, que também havia muitas faltas por
atestado médico.
Em vários meses, houve violação
ao repouso semanal, passando a empregada a trabalhar mais de 7 dias para
folgar. Mesmo que tivesse sempre uma folga semanal, muitas vezes, trabalhava
10, 11 dias, para fazer jus ao repouso. Este não é o objetivo da lei, nem da
CF. Esta decisão condena a empresa no pagamento destes dias, pela violação ao
descanso, infringindo a Lei e a Constituição Federal com seu procedimento.
O Art.
1º da Lei 605/49, que trata do repouso, diz que Todo empregado tem direito ao
repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas,
preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das
empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.
O Art.
9º da Lei 605/49, por sua vez, dispõe que Nas atividades em que não for
possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do
trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em
dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.
Assim, deferem-se horas extras
com 100% durante o período
imprescrito, até outubro de 2010, excluindo as ausências da reclamante em razão
de atestados médicos, férias, faltas. Faz-se mister a liquidação do julgado,
mesmo em se tratando de procedimento sumaríssimo, dadas as peculiaridades deste
caso.
2) Dos
Benefícios da Justiça Gratuita
Defere-se
o pedido da reclamante, em epígrafe.
A
mera declaração da reclamante de que não se encontra em condições para arcar
com o ônus de demanda judicial é suficiente para deferir-lhe os benefícios da
justiça gratuita.
DECISÃO
Ante o exposto, a 4ª Vara do
Trabalho de Natal declara prescritas as verbas anteriores a 28.02.07 e julga PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos contidos na reclamação trabalhista
proposta por WÂNIA JUSSARA DE OLIVEIRA contra SUPERMERCADO NORDESTÃO
LTDA., condenando este a pagar àquela, 15 dias após o trânsito em julgado
desta decisão e liquidação, as seguintes verbas: horas extras excedentes ao 7º
dia trabalhado com 100%, até outubro de 2010, excluindo as ausências da
reclamante em razão de atestados médicos, férias, faltas injustificadas. Faz-se
mister a liquidação do julgado.
O reclamado deverá efetuar o
recolhimento da contribuição previdenciária, incluindo a parcela atinente à autora
(sem dedução da cota parte desta), referente às parcelas de natureza salarial
da condenação acima, assim como do período do contrato de trabalho que ora se
reconhece, nos termos do artigo 30, I, c/c com artigo 95 da Lei 8.212/91, 15
dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução, conforme
inciso VIII, art. 114, da Constituição Federal, no importe de R$ 3.445,46,
conforme planilha anexa.
Na
hipótese de descumprimento do prazo acima estabelecido (15 dias após o trânsito
em julgado desta decisão), determina-se a aplicação de multa de 10% conforme
artigo 475-J, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, na
forma prevista no art. 769, da CLT.
Custas, pela reclamada, no valor de R$ xxxxxx, na
forma do art. 789 da CLT, calculadas sobre o valor da condenação trabalhista em
R$ xxxxxx
A autora é
beneficiária da justiça gratuita.
Cientes
as partes. (art. 852 I, § 3º, da CLT).
E PARA CONSTAR, FOI LAVRADA A
PRESENTE ATA, QUE VAI DEVIDAMENTE ASSINADA.
______________________________________
Rachel Vilar de Oliveira Villarim
Juíza do Trabalho
Nenhum comentário :
Postar um comentário