quinta-feira, 12 de abril de 2012

Nordestao perde de novo


Atenção trabalhadores do supermercado Nordestao e demais supermercados sigam este exemplo não peca seu direito, trabalhadores que trabalharam durante vários dias seguidos chegando ate 14 dias para ter um dia folga, corra logo antes que acabe o prazo e ganhe seu direito de volta .o Nordestao perdeu mais uma , veja a sentença




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21º REGIÃO




ATA DE JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA N. 242/2012

Aos 9 dias do mês de abril do ano de dois mil e doze, às 12h30, estando aberta a audiência na Quarta Vara do Trabalho de Natal-RN, na sua respectiva sede, situada na Avenida Capitão Mor Gouveia, 1738, 3º Andar, Lagoa Nova, com a presença da Exma. Sra. Juíza do Trabalho Dra. RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM foram, por ordem da Sra. Juíza, apregoados os litigantes,

                             WÂNIA JUSSARA DE OLIVEIRA
reclamante
SUPERMERCADO NORDESTÃO LTDA.  
reclamado
                             Ausentes às partes.
                             Instalada a audiência e relatado o processo, o Juízo passou a proferir a seguinte decisão:
                             Vistos etc.
                             Dispensado o relatório na forma prevista no Art. 852-I, da Consolidação das Leis do Trabalho CLT.                   
                                                         
FUNDAMENTAÇÃO
1) DOS PEDIDOS.
A reclamante trabalha para o reclamado como operadora de caixa, percebendo R$ 622,00 mensais, tendo sido admitida em 12.09.03. Labora na loja da Av. Presidente Bandeira, no Alecrim, das 6:40 hs às 15 hs, com 1 hora de intervalo. Até novembro de 2010, trabalhava mais de 7 dias seguidos, sem o repouso e sem perceber o pagamento dobrado destes dias. Pede assistência judiciária e 364 dias trabalhados após o 7º dia em dobro, além de honorários sindicais.
A empresa suscita a prescrição qüinqüenal. A reclamação trabalhista foi interposta em 28.02.2012. Assim, prescritas as verbas anteriores a 28.02.2007, com base na CF/88, artigo 7º, inciso XXIX. No mérito, contesta o pleito, dizendo que a reclamante sempre folgava e que em vários meses tinha mais de 4 folgas.
Examinemos.
Analisando as folhas de freqüência e os depoimentos de partes e testemunhas, verifica-se que a reclamante, de fato, até outubro/10, em alguns meses, passava mais de 7 dias para poder folgar. Verifica-se, contudo, que também havia muitas faltas por atestado médico.
Em vários meses, houve violação ao repouso semanal, passando a empregada a trabalhar mais de 7 dias para folgar. Mesmo que tivesse sempre uma folga semanal, muitas vezes, trabalhava 10, 11 dias, para fazer jus ao repouso. Este não é o objetivo da lei, nem da CF. Esta decisão condena a empresa no pagamento destes dias, pela violação ao descanso, infringindo a Lei e a Constituição Federal com seu procedimento.
O Art. 1º da Lei 605/49, que trata do repouso, diz que Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.
O Art. 9º da Lei 605/49, por sua vez, dispõe que Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.
Assim, deferem-se horas extras com 100% durante o período imprescrito, até outubro de 2010, excluindo as ausências da reclamante em razão de atestados médicos, férias, faltas. Faz-se mister a liquidação do julgado, mesmo em se tratando de procedimento sumaríssimo, dadas as peculiaridades deste caso.

                             2) Dos Benefícios da Justiça Gratuita
                             Defere-se o pedido da reclamante, em epígrafe.
                             A mera declaração da reclamante de que não se encontra em condições para arcar com o ônus de demanda judicial é suficiente para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita.
                   
                             DECISÃO
Ante o exposto, a 4ª Vara do Trabalho de Natal declara prescritas as verbas anteriores a 28.02.07 e julga PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos contidos na reclamação trabalhista proposta por WÂNIA JUSSARA DE OLIVEIRA contra SUPERMERCADO NORDESTÃO LTDA., condenando este a pagar àquela, 15 dias após o trânsito em julgado desta decisão e liquidação, as seguintes verbas: horas extras excedentes ao 7º dia trabalhado com 100%, até outubro de 2010, excluindo as ausências da reclamante em razão de atestados médicos, férias, faltas injustificadas. Faz-se mister a liquidação do julgado.
O reclamado deverá efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária, incluindo a parcela atinente à autora (sem dedução da cota parte desta), referente às parcelas de natureza salarial da condenação acima, assim como do período do contrato de trabalho que ora se reconhece, nos termos do artigo 30, I, c/c com artigo 95 da Lei 8.212/91, 15 dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução, conforme inciso VIII, art. 114, da Constituição Federal, no importe de R$ 3.445,46, conforme planilha anexa.
Na hipótese de descumprimento do prazo acima estabelecido (15 dias após o trânsito em julgado desta decisão), determina-se a aplicação de multa de 10% conforme artigo 475-J, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, na forma prevista no art. 769, da CLT.
                               Custas, pela reclamada, no valor de R$ xxxxxx, na forma do art. 789 da CLT, calculadas sobre o valor da condenação trabalhista em R$ xxxxxx
A autora é beneficiária da justiça gratuita.
                             Cientes as partes. (art. 852 I, § 3º, da CLT).
E PARA CONSTAR, FOI LAVRADA A PRESENTE ATA, QUE VAI DEVIDAMENTE ASSINADA.

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Rachel Vilar de Oliveira Villarim
Juíza do Trabalho


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