quinta-feira, 15 de março de 2012

Nordestao perdeu

 PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21º REGIÃO



Reclamação Trabalhista n.º 130200-05.2011.5.21.0001
Reclamante: Francisco das Chagas da Silva
Reclamado:  Supermercado Nordestão Ltda.


S E N T E N Ç A



Vistos, etc.
Francisco das Chagas da Silva, já qualificado na inicial, através de advogado regularmente constituído, ajuizou Reclamação Trabalhista contra Supermercado Nordestão Ltda, alegando, em síntese, que trabalhou para este último a partir de 01.06.1996 até 05.10.2010, quando foi imotivadamente dispensado. Aduziu que houve a inadimplência em relação a diversas verbas de natureza trabalhista, na forma ali elencada. Ao final, REQUEREU: 1) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, por ser pobre na forma da lei e, 2) a condenação ao pagamento dos seguintes títulos: 2.1) horas extras decorrentes da inexistência de duas folgas mensais; 2.2) horas extras pelo labor no 7º dia consecutivo, duas vezes por mês; 2.3) horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada; 2.4) 03:40 horas extras diárias, durante quatro dias por mês, decorrentes da supressão do intervalo interjornada; 2.5) feriados e dias santificados (não compensados), em dobro; 2.6) adicional noturno; 2.7) 02:00 horas extras, excedentes às seis horas trabalhadas de forma ininterrupta; 2.8) reflexos das horas extras e feriados sobre as férias, 13º salários, FGTS + 40% e demais verbas rescisórias; 2.9) multa do art. 467 da CLT e, 2.10) indenização por danos morais, tudo com acréscimos de correção monetária e juros de mora. Deu à causa o valor de R$ XX.000,00. Juntou procuração e documentos.
Na audiência designada, o Reclamado apresentou defesa escrita, através da qual invocou a prescrição qüinqüenal, impugnou os pedidos elencados na exordial e rogou, ao final, pela improcedência da ação. Juntou procuração, carta de preposição e documentos.
A alçada foi fixada nos termos da inicial.
O Reclamante manifestou-se acerca da documentação apresentada pela parte adversa.
Na sessão de continuação, foi colhido o depoimento do Reclamante.
Dispensado o depoimento da Preposta.
Interrogadas duas testemunhas.
Não demonstrando as partes interesse na produção de outras provas, encerrou-se a instrução processual.
Ambos os litigantes aduziram razões finais de forma reiterativa.
Oportunamente formuladas, as propostas de conciliação não lograram êxito.
É o relatório.

Fundamentação:
I. Da invocação prescricional: Ajuizada a presente Reclamação em 16.08.2011 (fls. 02), acata-se a prejudicial de mérito correspondente à prescrição qüinqüenal disposta no art. 7º, inciso XXIX, da CF/88, para considerar inexigível o pagamento vindicado na exordial relativo ao período anterior a 16.08.2006, extinguindo-se o processo com o julgamento do mérito quanto ao mesmo, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC.
II. Dos demais aspectos da lide: Quanto a jornada extraordinária, é de se ter em mente o disposto na Súmula n.º 338, do C. TST, segundo a qual é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Na hipótese, vislumbrou-se que o Autor registrava diariamente a jornada de trabalho nas folhas de ponto, segundo cópias que vieram à colação, porém, conforme esclarecido via prova testemunhal, não merecem credibilidade. Como bem disse a primeira testemunha inquirida pelo Juízo, "...trabalha na loja do alecrim, há mais de 12 anos...quando do término da jornada, o depoente bate o ponto e retorna ao trabalho...é possível algum empregado chegar na loja antes da jornada e só bater o ponto no horário pré determinado, bem como bater o ponto registrando o horário de saída e continuar trabalhando...já testemunhou o recte chegar mais cedo na loja e só assinou o ponto mais tarde, segundo o horário pré determinado; que o recte trabalhava aos domingos na escala 03 por 01; que com relação ao horário de intervalo o recte normalmente de quinta a sábado não tinha intervalo para almoço, até porque ajudava no abastecimento da loja...a recda paga os feriados trabalhados, mas o empregado deve assinar uma folha previamente assim comunicando de que está ciente...que o recte não usufruía o banco de horas nem recebia o pagamento de horas extras; que o recte chegava às 06:00 às 06:40 horas, mas o depoente chegava na loja às 07:00 hs; que deixava a loja antes do recte; que o depoente tem conhecimento que o recte chegou a trabalhar 24 horas ininterruptas; que tal fato não acontecia com frequência, mas em média uma vez ao mês; que o depoente já trabalhou 24 horas, em dias que há balanço; que tal fato ocorre atualmente de 04 em 04 meses... (fls. 257/258); a segunda testemunha, por sua vez, reconheceu que "...trabalha para o reclamado há 17 anos; que atualmente é Gerenciador de Mercearia, função que exerce a 6 ou 7 anos; que atualmente trabalha na loja Tirol; que já trabalhou na loja do Alecrim, por mais de 01 ano, tendo saído em 2009/2010; que qualquer pessoa pode chegar mais cedo... que se necessário for na empresa pode fazer até duas horas extras diárias; que o depoente não ultrapassa seu horário depois das 18:00 horas, pois já estão incluídas aí as 2 horas trabalhadas; que na hipótese do empregado trabalhar de forma extraordinária, vai para o banco de horas, recebendo o pagamento das horas complementares; que o depoente na época da loja do alecrim, trabalhava aos domingos; que ainda trabalha nos domingos e registra seu horário no cartão de ponto; que o recte trabalhava a partir das 06:40 horas, não se recordando sua hora de saída; que sabe afirmar que o recte não fazia as horas extras; que o recte tinha hora de almoço, o qual não era interrompido; que o depoente trabalhava diretamente com o recte; que o recte utilizava o banco de horas, caso trabalhasse horas extras..."  (fls. 258/259). Ora, o Reclamante, segundo confirmou em seu depoimento pessoal sempre trabalhou na mesma loja da rcda, situada no alecrim (fls. 256), local em que a primeira testemunha, ao contrário da segunda, trabalhou por mais de doze anos. Por sua vez, não há como olvidar que, deixando os empregados de registrar os horários de entrada e saída em momento próprio, o controle deixa de retratar a jornada efetivamente desenvolvida, revelando-se de imprestável valor jurídico. Nesse contexto, extrai-se a ilação de que era do Reclamado o ônus de comprovar nos autos a inexistência da jornada extraordinária, ou mesmo a sua regular quitação, do qual não se desincumbiu. Sendo assim, a prevalência da prova testemunhal produzida pelo Reclamante se impõe. Via de conseqüência, faz jus ao pagamento das horas extras, além dos domingos, feriados e dias santificados (não compensados), já que extrapolada a jornada máxima permitida (art. 7º, inciso XIII, da CF/88), com os adicionais de 50% (de segunda a sábado) e 100% (aos domingos, feriados e dias santificados), conforme inciso XVI daquele mesmo dispositivo Constitucional e segundo Orientação Jurisprudencial n.º 93, da SDI-1, do C. TST, além do adicional noturno, ex vi do art. 73, da CLT, respeitado o cutelo prescricional, arbitrando-se para fins de apuração do quantum debeatur, uma hora extra (noturna) diária (além das horas extras já pagas, conforme comprovantes existentes nos autos), ressalvando-se, finalmente, que estava submetido à jornada de oito horas diárias (ou 44 horas semanais) e que o labor aos domingos ocorria na escala 3 x 1. Não há que se falar em pagamento de 2 (dois) sétimos dias trabalhados por mês, na forma vindicada na exordial, já que a freqüência sinalada nos cartões de ponto não restou contrariada pela prova testemunhal. Face a sua habitualidade, impõe-se o pagamento dos respectivos reflexos sobre as demais parcelas.
A teor do art. 71, §4º, da CLT, quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. O caput do artigo dispõe: Em qualquer trabalho contínuo cuja duração não exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas. A norma define o intervalo mínimo para a jornada: uma hora. Não concedida esta hora, fica a obrigação de remunerar integralmente e como extra aquela hora de intervalo mínimo, com acréscimo de 50%. No caso, a primeira testemunha inquirida pelo Juízo foi clara acerca da inexistência do intervalo, motivo pelo qual defiro o pedido, tão somente em relação ao período de 5ª feira a sábado, na forma narrada. Outrossim, devido se torna o pagamento do intervalo interjornada (uma vez a cada mês, quando, segundo a primeira testemunha interrogada, o Autor ficava à disposição da Reclamada por 24 horas seguidas.
O Autor também pleiteia o pagamento de indenização sob o argumento de que chegou a sofrer diversos constrangimentos, humilhações e abusos de ordem moral, através do Gerente do Reclamado, Sr. José Antônio, e Encarregado, Sr. Aécio. Ora, nem todas as vezes que experimentamos um sentimento íntimo de pesar, de ofensa, devemos entender que corresponde um direito de ver judicialmente condenado aquele que nos causou tal mal estar. As hipóteses de desavença entre patrão e empregado envolvem algumas situações que, realmente, podem vir a comprometer a honra e imagem do trabalhador que se vê imputado por uma conduta qualquer de forma injusta, precipitada ou arbitrária, desde que o âmbito de ofensa da imputação exceda os limites da subjetividade. Contudo, a concretização do dano moral que implica no dever de indenização só deve ser possível se a ofensa ultrapassar os limites da subjetividade, isto é, de forma que, a conduta do empregador afete a honra e a imagem do empregado perante a sociedade, perante sua família, seu mercado de trabalho. Isto porque, nessas circunstâncias, há evidente prejuízo da imagem que ultrapassa aquele "sentimento de pesar íntimo" da pessoa do ofendido. No nosso cotidiano turbulento, o sentimento íntimo de ofensa é experimento por qualquer cidadão diante de uma imputação injusta, partindo até mesmo de entes queridos e próximos, até mesmo, nas relações mais amorosas e amistosas! Daí porque, a indenização por dano moral deve extrapolar esse sentimento de pesar íntimo, para alcançar situações vexatórias e humilhantes, frente à terceiros, configurando-se o prejuízo à honra e à imagem. Hoje, mais do que nunca, esse verdadeiro sentido da indenização por dano moral deve estar presente nessa Justiça Especial, "momento de extrema cautela e conscientização, para que os pedidos de indenização por dano moral, que hoje abarrotam o poder judiciário, não se transformem numa verdadeira "indústria" ou em um "negócio lucrativo" para partes e advogados, o que traduziria uma completa deturpação do sistema (...)"(Juíza Maria Laura Franco Lima de Faria, RO/19389/97 DJMG 18/08/98). Em que pesem tais considerações, na hipótese dos autos, as ofensas narradas na exordial praticamente restaram confirmadas através do interrogatório testemunhal, nos seguintes termos: ....que o depoente trabalha na recda há 19 anos; que trabalhou nas lojas do cidade jardim, no depósito central e hoje trabalha na loja do alecrim, há mais de 12 anos...o depoente já trabalhou com o Sr. José Antônio e o Sr. Aécio,os quais eram encarregados do depoente; que ambos trabalharam por 04 anos perante a recda; que o depoente se sentia perseguido pelo Sr. José Antônio, que também perseguia outros empregados; que com o Sr. Aécio a relação era mais ou menos; que o depoente chegou a receber uma advertência do Sr. José Antônio e indagado a esse respeito, o referido encarregado disse que assim fazia porque era norma da empresa, conforme orientação do setor jurídico; que o depoente foi advertido porque deixou de assinar um documento a um plano de saúde da empresa e porque estava conversando na ocasião sobre o assunto com outras pessoas; que o depoente trabalhava no mesmo setor do recte; que o recte sofreu 04 advertências e 04 suspensões; que tais punições foram dos Sres. José Antônio e Aécio; que teve outro empregado que também sofreu 08 punições; que é bastante comum entre os empregados receber punições; que o depoente estava presente no recinto onde aconteceu a reunião em que o recte fez a instalação dos cabos da TV para o DVD, e na ocasião o Sr. José Antônio disse a todos os presentes que uma pessoa que fez aquele tipo de instalação não tinha condições de continuar trabalhando na empresa; que depois das punições que sofreu, o recte era constantemente chamado pelo microfone pelo Sr. Aécio, inclusive quando se dirigia ao banheiro; que o recte não costumava demorar no banheiro... (primeira testemunha interrogada - fls. 257/258). Veja-se que a segunda testemunha interrogada pelo Juízo  (fls. 258/259) foi o Sr. Aécio, informado na exordial como um dos assediadores e, como tal, resta inservível como prova do assédio, já que jamais pactuaria com as alegações expendidas pelo Reclamante. Ora, é certo que ao empregador cabe o direito de conduzir o empreendimento e, para tanto, detém poderes disciplinares com relação a seus empregados. Entretanto, o exercício desse direito não pode se dar de tal modo que os destinatários das ordens e comandos sejam aviltados, ofendidos ou inferiorizados, em claro desprezo à dignidade e moralidade intrínsecas ao ser humano (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal/88). No caso dos autos, vê-se que o Reclamado conferiu poderes de gestão ao seu Gerente e este, no exercício de suas atribuições, ultrapassando o limite do razoável e do aceitável, imprimiu verdadeira perseguição contra a pessoa do Reclamante, mediante claro tratamento discriminatório. A jurisprudência tem entendido que o assédio moral é a reiterada perseguição a alguém, devendo haver por parte do empregador o ânimo de depreciar a imagem e o conceito do empregado perante si próprio e seus pares, fazendo diminuir a auto-estima do mesmo. A doutrina, por sua vez,  conceitua o assédio moral como a manipulação perversa e insidiosa praticada pelo agente ofensor que atenta sistematicamente contra a dignidade ou integridade psíquica ou física da vítima, objetivando a sua exposição a situações incômodas e humilhantes. No âmbito do contrato de trabalho, é caracterizado pelo comportamento hostil de um superior hierárquico que tem por objetivo degradar o ambiente de trabalho, visando a criar no trabalhador uma instabilidade psicológica, com o claro objetivo de afastá-lo do mercado de trabalho, através de atos praticados de forma velada, sutil e, principalmente, reiterada. In casu, efetivamente vislumbrou-se a conduta abusiva, em contrariedade ao direito, que viola o direito de personalidade do empregado, aviltando sua honra e dignidade, na forma como agiu o Reclamado, na pessoa do Gerente. Como tal, teve o condão de ofender a honra e imagem do Obreiro no âmbito de trabalho, gerando o dever de reparação pelo ato ilícito, com fulcro no art. 927 do Código Civil, aplicável no âmbito do Direito do Trabalho, por força do art. 8º Consolidado. Feitas estas considerações, observando as peculiaridades do caso concreto, entende-se razoável arbitrar a indenização por danos morais em R$ X.000,00.
Finalmente, descabe a aplicação do disposto no art. 467 da CLT, eis que ausente um dos requisitos cumulativos ao deferimento da parcela, qual seja, a incontrovérsia sobre o pagamento vindicado, mormente em face da contestação apresentada em juízo pela Reclamada. Rejeita-se.
À guisa de conclusão, defere-se o benefício da Justiça Gratuita em prol do Reclamante obreiro, nos termos da Lei n.º 7.115/70 c/c Lei n.º 7.510/86, e art. 790, §3º, da CLT, introduzido pela Lei n.º 10.537/02.

Isto Posto,
Decido, ante os fundamentos supra expostos, que passam a integrar os termos desta decisão, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Reclamação Trabalhista proposta por Francisco das Chagas da Silva (a quem se defere o benefício da justiça gratuita por atender os requisitos legais, na forma do art. 790, §3º, da CLT) contra Supermercado Nordestão Ltda para condenar este a pagar-lhe, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, o valor de R$ 20.467,49, correspondente aos seguintes títulos: 1) horas extras, com os adicionais de 50% (de segunda a sábado) e 100% (domingo); 2) horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, com os adicionais de 50% (de segunda a sábado) e 100% (domingo);  3) horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada, com os adicionais de 50% (de segunda a sábado) e 100% (domingo); 4) feriados e dias santificados (não compensados), em dobro; 5) adicional noturno; 6) reflexos das horas extras e feriados sobre as férias, 13º salários, FGTS + 40% e verbas rescisórias elencadas no TRCT de fls. 15 e, 8) indenização por danos morais, tudo segundo planilha de cálculos em anexo (na qual foi observada o seguinte: a limitação prescricional e a compensação dos respectivos valores já pagos, a fim de evitar a locupletação ilícita do Autor), e que é parte integrante da presente decisão para todos os efeitos legais. Incidência de juros de mora no percentual de 1% (ou índice maior que vier a substituí-lo), a contar da data do ajuizamento da ação, sobre o valor monetariamente corrigido, incidindo a correção monetária no mês subsequente ao da prestação de serviços.
Custas pelo Reclamado no importe de R$ XXX,25, calculadas sobre R$ XXX,47, valor da condenação, para os efeitos legais.
Observe-se quanto ao recolhimento de índole tributária o disposto na Lei n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Impõe-se ao Reclamada a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no valor de R$ 4.XXX,98, não eximindo-se o Reclamante quanto ao ônus pelo pagamento de sua quota-parte (R$ 1.173,69), nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 363, da SDI-1, do C. TST, a ser comprovado nos autos após o regular trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução, na forma do §3º do art. 114 da CF/88, introduzido pela Emenda Constitucional n.º 20/98.
Notifiquem-se as partes.
Natal (RN), 09 de março de 2012.

                                    Dilner Nogueira Santos
          Juiz do Trabalho
Partes:
Reclamante: Francisco das Chagas da Silva
Reclamado: Supermercado Nordestão Ltda

Dados:
Admissão: 01/06/1996
Demissão:  05/10/2010










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