domingo, 25 de setembro de 2011

Caixa da Sendas obrigada a trabalhar com hemorragia será indenizada

Diretor sindical: Artur Jose lima da costa


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Uma operadora de caixa da Sendas Distribuidora que, mesmo sofrendo com hemorragia e apresentando atestado médico, foi impedida reiteradas vezes de se ausentar do trabalho, será indenizada em R$ 15.300,00. Este é o entendimento da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral.

Em sua defesa, a empresa sustentou que jamais impusera dor moral à trabalhadora. Segundo a relatora do acórdão, desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo, porém, o panorama processual dá conta da imensurável dor e do constrangimento sofridos pela trabalhadora, obrigada a trabalhar em condições aviltantes impostas pela “reiterada e condenável conduta patronal” de não aceitar os atestados médicos emitidos por empresa conveniada.

Em depoimento, uma das testemunhas contou que presenciou a operadora de caixa trabalhando com hemorragia, apesar de ela ter comunicado o estado aos superiores hierárquicos. A testemunha disse ainda que o gerente mandava a trabalhadora ir ao banheiro e que “desse um jeito”. Relatou também que clientes chegaram a vê-la com suas roupas sujas, e que numa ocasião ela chegou a desmaiar. Ainda segundo o depoimento, os colegas emprestavam casaco para autora amarrar na cintura, e, quando a operadora reclamava, dizendo que não poderia trabalhar, o fiscal de caixa afirmava que ela estava de “frescura”.

“A verdade insondável que paira no ar é que a constitucionalização do Direito do Trabalho impôs a releitura de seus institutos no contexto contemporâneo, de modo que a consequência mais básica do dito fenômeno consiste em conceber que os direitos fundamentais exibem uma extraordinária força expansiva que inunda, impregna e se irradia pelo conjunto do sistema jurídico e, particularmente, no terreno das relações trabalhistas”, afirmou a relatora. “Aperfeiçoa-se, nesse cenário, a nova fisionomia do Direito do Trabalho pós-moderno, evidenciando que não é mais possível interpretar e aplicar as normas trabalhistas sem emprego da técnica constitucional, sendo certo que, na oposição entre os valores humanos e os interesses materiais da empresa, a justiça impõe a supremacia dos primeiros”.
Processo: 0194300-85.2009.5.01.0262

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