Natal (RN) 22/03/2011 Atestados médicos que
comprovem a ausência do trabalhador devem ser aceitos pelas empresas na
justificação de falta ao trabalho pelo trabalhador, não podendo haver
resistência injustificada á sua aceitação, é o que diz a Procuradora do
Trabalho Ileana Neiva.
O Decreto 27.048/49 que aprova o regulamento
da Lei 605/49 é claro, em seu artigo 12, ao dispor que serão abonadas as faltas
ao trabalho causadas por doenças devidamente comprovadas por atestado médico.
A Procuradora assegura que a melhor
interpretação da legislação indica que o médico pode ser de livre escolha do
trabalhador, não sendo permitida que a empresa obrigue seu empregado a se
consultar ou tratar sua doença com médico do trabalho contratado pela empresa
ou plano de saúde por ela custeado.
É incorreto pensar que existe preferência ou
hierarquia legal de atestados médicos. Os atestados emitidos por médico
particular, do sistema público ou de convênio médico provado se
equivalem, não podendo o empregador limitar a aceitação em face deste critério.
De fato, em Natal/RN foram detectados casos
em que empresas só aceitavam atestados emitidos por plano de saúde conveniado.
Entretanto, tais planos evitavam conceder o afastamento do trabalhador de suas
atividades para não comprometer a atividade da empresa empregadora e
contratante do serviço médico.
Instaurou-se, assim uma relação viciosa em
que o plano de saúde que recebia remuneração da empresa pelos seus serviços, a
ajudava no sentido de não conceder afastamento dos trabalhadores das linhas de
produção.
O resultado de tal procedimento é o adoecimento dos trabalhadores em moléstias de danos cumulativos como as doenças oesteomusculares realcionadas ao trabalho (LER/DORT). O empregado doente não recebia tratamento ou afastamento, ingerindo apenas remédios antiinflamatórios, logo retornava à linha de produção para em seguida voltar a sofrer de sintomas ainda piores, que culminavam com a instalação de enfermidade incurável.
O resultado de tal procedimento é o adoecimento dos trabalhadores em moléstias de danos cumulativos como as doenças oesteomusculares realcionadas ao trabalho (LER/DORT). O empregado doente não recebia tratamento ou afastamento, ingerindo apenas remédios antiinflamatórios, logo retornava à linha de produção para em seguida voltar a sofrer de sintomas ainda piores, que culminavam com a instalação de enfermidade incurável.
Atestado só poderá ser negado quando
rasurado.
Todo atestado médico é, a princípio, válido e
regular, devendo ser aceito pelo empregador para efeito de justificação das
faltas. Nos termos de manifestação já emitida pelo Conselho Federal de
Medicina, sua recusa só deve se dar quando for reconhecido favorecimento ou
falsidade na emissão.
Assim, na presença de rasuras ou indícios de
falsidade poderá o contratante pedir ao trabalhador que substitua o atestado
médico por outro sem defeitos, fixando prazo para isso.
O MPT tem recebido várias denuncias de que
empresas têm-se recusado a receber atestados médicos apresentados por seus
empregados. Nesses casos, o MPT tem firmado Termo de Ajustamento de Conduta com
as empresas para que não coloquem obstáculos ao recebimento de atestados
médicos . Se houver rasurras no atestado, a empresa deve fixar um prazo para o
empregado apresentar outro atestado, em substituição ao rasurado. Se o
trabalhador não apresentar novo atestado, o rasurado não terá validade para
abonar as faltas ao serviço, ou a empresa poderá designar médico para avaliar a
situação, apontando ou não abono e afastamento das atividades laborais.
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