Trabalho em
feriado depende de lei municipal, diz TST
O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos do Comércio Atacadista e
Varejista (Sintcom) de Formiga (MG) conseguiu provar que o funcionamento
do comércio no município, em dias de feriados, é ilegal. A decisão pela
não obrigatoriedade de trabalho em feriados é da 7ª Turma do Tribunal
Superior do Trabalho e reforma entendimento do Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região.
Inicialmente, a Vara do Trabalho reconheceu o pleito sindical e mandou
várias empresas do município se absterem de exigir que seus empregados
trabalhassem nos feriados, enquanto a questão não fosse resolvida em
negociação coletiva. Mas as empresas recorreram e o Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região reformou a sentença. O fundamento foi o de que uma
lei municipal regulamentando o funcionamento do comércio naqueles dias
> dispensava o requisito do acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Diferentemente desse entendimento, a relatora do recurso do sindicato na
7ª Turma, juíza convocada Maria Doralice Novaes, informou que a atividade
laboral naqueles dias é permitida somente se, cumulativamente, for
autorizada em acordo coletivo e observada a legislação municipal, como
> estabelecido no artigo 30, inciso I, da Constituição.
Por esse motivo, a relatora restabeleceu a sentença da primeira instância
impedindo os empregados de serem convocados para trabalhar nos feriados,
“sob pena de multa de 1% dos respectivos capitais sociais, por empregado,
penalidade que se aplicará a cada descumprimento verificado, a ser
revertido a cada trabalhador prejudicado”. A decisão da Turma foi por
maioria. Ficou vencido o juiz Flávio Portinho Sirângelo. Com informações
da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-151600-07.2008.5.03.0058
Eveline Knychala
> Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região
> (84) 4006.2800
O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos do Comércio Atacadista e
Varejista (Sintcom) de Formiga (MG) conseguiu provar que o funcionamento
do comércio no município, em dias de feriados, é ilegal. A decisão pela
não obrigatoriedade de trabalho em feriados é da 7ª Turma do Tribunal
Superior do Trabalho e reforma entendimento do Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região.
Inicialmente, a Vara do Trabalho reconheceu o pleito sindical e mandou
várias empresas do município se absterem de exigir que seus empregados
trabalhassem nos feriados, enquanto a questão não fosse resolvida em
negociação coletiva. Mas as empresas recorreram e o Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região reformou a sentença. O fundamento foi o de que uma
lei municipal regulamentando o funcionamento do comércio naqueles dias
> dispensava o requisito do acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Diferentemente desse entendimento, a relatora do recurso do sindicato na
7ª Turma, juíza convocada Maria Doralice Novaes, informou que a atividade
laboral naqueles dias é permitida somente se, cumulativamente, for
autorizada em acordo coletivo e observada a legislação municipal, como
> estabelecido no artigo 30, inciso I, da Constituição.
Por esse motivo, a relatora restabeleceu a sentença da primeira instância
impedindo os empregados de serem convocados para trabalhar nos feriados,
“sob pena de multa de 1% dos respectivos capitais sociais, por empregado,
penalidade que se aplicará a cada descumprimento verificado, a ser
revertido a cada trabalhador prejudicado”. A decisão da Turma foi por
maioria. Ficou vencido o juiz Flávio Portinho Sirângelo. Com informações
da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-151600-07.2008.5.03.0058
Eveline Knychala
> Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região
> (84) 4006.2800
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