terça-feira, 21 de setembro de 2010

VITORIA DO SINDSUPER FOLGA SEMANAL NO NORDESTAO 6X1


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21º REGIÃO





ATA DE INSTR. E JULGAMENTO DO PROC. Nº. 33200-21.2010.5.21.0007 (ACP)
Aos 21 dias do mês de junho do ano de dois mil e dez, às 09:54 horas, estando aberta a audiência da 7ª Vara do Trabalho desta cidade, no endereço epigrafado, com a presença da Excelentíssima Sra. Juíza Titular, JOSEANE DANTAS DOS SANTOS, foram, por ordem desta, apregoados os litigantes:
Ministerio Publico do Trabalho - PRT 21ª Região
Requerente e
Supermercado Nordestao Ltda.
Requerido
Presente o requerente, através da Exma. Sra. Procuradora Regional do Trabalho, Dra. Ileana Neiva Mousinho.
Presente o requerido, representado por sua preposta, senhora Maria Hosani de Morais Guimarães, com credencial nos autos, assistida do advogado Dr. Eider Furtado Filho, OAB/RN 1451.
Instalada a audiência e relatado o processo, pela ordem, o demandado requereu a juntada de copia de ação anulatória de debito fiscal, requerendo a suspensão deste processo. (A esta altura adentrou o recinto o outro advogado do requerido, Dr. Dyego Freire Furtado de Mendonça, OAB/RN 7274). Exibida à parte demandante, esta disse impugná-lo, nos seguintes termos: “não há que se deferir o pedido de suspensão do processo, porque a ação ajuizada na Justiça Federal refere-se a apenas a um dos pedidos formulados na ação ajuizada na Justiça Federal, e de forma indireta, já que, como é cediço, naquela instancia se pede a insubsistência da notificação fiscal. Como se vê no pedido da petição inicial apresentada pela parte ré, o pedido é de declaração de nulidade dos autos de infração lavrados. Se julgada procedente a ação anulatoria de debito fiscal, mesmo assim o Juiz Trabalhista é livre para apreciar a prova dos autos, e o auto de infração é apenas uma delas, e que pode ser anulado por motivos meramente formais, relativos à formalidade do processo de fiscalização. Prova disso é que um dos fundamentos do pedido de anulação é que o auditor fiscal teria agido por mero arbítrio e feito uma aferição ou arbitramento do que seria um valor devido pela empresa ré, ao Fisco. A materia trabalhista e a materia fiscal não se comunicam para o fim de operar suspensão do presente processo”.Deferida a juntada.
Em relação ao pedido de suspensão solicitado pela requerida, o Juízo indefere o pedido, por entender que não está configurado qualquer dos requisitos do artigo 265, do CPC, sob os protestos da interessada.
Passou o Juízo a tomar o depoimento da preposta da requerida, que, às perguntas, respondeu: que a depoente é gerenciadora de pessoal, trabalhando para a reclamada há quinze anos; que a reclamada adota sistema de ponto eletrônico desde o final de 2007, em caráter experimental, quando os dois sistemas coexistiam; que a partir de 2008 o sistema passou a ser eletrônico e digital; que os dias e horários trabalhados pelos empregados da requerida estão devidamente registrados no sistema de ponto; que se houver problema no sistema no mesmo dia há a troca do relógio; que existe também um relógio reserva para substituição no mesmo dia; que a depoente não sabe precisar o fabricante do material, mas acredita que seja DIMEP; que a reclamada tem vários turnos de trabalho, pela manhã à tarde, à noite e intermediário; que a depoente não sabe precisar todos os turnos, mas estão registrados no controle de ponto; que os empregados têm folga semanal, ou mais de um dia, estando todos os horários registrado no sistema de ponto; que não existe regra de número de dias de trabalho para concessão de folgas, sendo uma folga na semana; que existe uma escala mensal, onde constam as folgas no mês, não havendo dia certo da semana para a sua concessão; que no registro de ponto consta “folga BH” quando se trata de compensação; que as demais registram “folga” ou “folga domingo”. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. _________________________________________
Depoimento da primeira testemunha do requerente: Sr. Geovani de Lima, RG nº. 1.097.108-SSP/RN, brasileiro, casado, comerciário, residente à Rua Alziro Zarur, 23-B, Planalto, nesta Capital. Testemunha advertida e compromissada na forma da lei. Às perguntas, respondeu: que o depoente trabalha para a reclamada há 17 anos, na função de abastecedor, na loja do Alecrim; que o depoente trabalha de 7:00 a 15:20 horas; que o registro de ponto na reclamada é por cartão magnético, com a utilização da digital, sendo que isto ocorre há mais de dois anos; que no período anterior era cartão de ponto com registro mecânico; que o registro é feito no horário de efetivo trabalho de entrada e saída, não havendo o registro do intevalo intrajornada; que a reclamada faz escala de folgas, mas não é respeitado a folga depois do sexto dia de trabalho; que as folgas ocorrem entre oito e quatorze dias de trabalho; que o depoente sempre teve folgas no domingo, constando do registro de ponto o dia de folga; que não há mais de uma folga por semana, a não ser em casos de compensação de bancos de horas; que a reclamada atualmente coloca no ponto as folgas em razão de compensação de horas; que o depoente tem quatro folgas no mês; que o depoente trabalha no sistema de 6 x 1, mas outros empregados trabalham mais dias sem folgar; que o registro de intervalo é feito somente pelos fiscais e encarregados; que o depoente goza de intervalo de uma hora, mas não registra no ponto; que a turma A inicia de 6:40 até 15:00; que a turma B pega de 13:40 até o fechamento (22:00 ou meia noite, dependendo do estabelecimento); que a turma C tem expediente de 8:00 às 18:00 horas, com duas horas de descanso, sendo composta em sua maioria por fiscais de encarregados; que é comum a prestação de horário extraordinário pelos empregados; que os caixas funcionam nas três turmas; que a folga dos caixas ocorre depois do oitavo dia de trabalho; que existe acúmulo de horas no banco de horas, sendo que no final do ano isto ocorre com mais frequência, podendo demorar de três a quatro meses para haver a compensação; que os empregados têm folgas em razão de compensação, normalmente depois do período de férias, podendo ficar até uma semana; que nos dias de maior movimento (segunda e quinta a domingo) é comum a prestação de horas extras; que os caixas têm duas ou três folgas por mês, sendo que trabalham dois domingos para folgar um; que pode ocorrer de os caixas terem folgas em outros dias, que não o domingo; que todos os demais empregados trabalham no mesmo sistema de folgas dos caixas; que o depoente é dirigente sindical há mais de doze anos. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. _________________________________________________
Depoimento da segunda testemunha do requerente: Sr. Marcos Antonio Santana, RG nº. 916.228-SSP/RN, brasileiro, casado, comerciário, residente à Rua Jordanês, 174, Rocas, nesta Capital. Testemunha advertida e compromissada na forma da lei. Às perguntas, respondeu: que o depoente não trabalha ou trabalhou para a requerida, sendo dirigente sindical e empregado do Bompreço; que o depoente é secretário geral do sindicato da categoria profissional; que o sindicato tem recebido de dez a quinze denúncias por mês em relação à requerida; que as denúncias são relacionadas ao descanso semanal e extrapolação da jornada de trabalho; que a demora na dação da folga na requerida é de 10 a 13 dias de trabalho; que isto se refere a empregados de todas as lojas, com exceção do depósito central; que a escala de folgas é feita em todas as lojas, mas algumas empresas já trabalham no sistema 6 x 1, como Bompreço e Redemais; que a CCT prevê que a folga compensatória pelo banco de horas deve ser dada até noventa dias, sendo que existem reclamações de que, na requerida, este prazo é descumprido; que o depoente tem conhecimento destes fatos em relação à requerida em razão de visitas efetuadas às lojas; que o depoente não teve acesso ao banco de horas da requerida, mas as maiores reclamações dos trabalhadores é de que as horas extras não constam dos cartões de ponto. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. _________________________________________________
A requerida disse não ter testemunhas a ouvir.
Pela ordem, o requerente pede a juntada de documentos enviados por órgãos desta Justiça relativos a processos que aqui tramitam, pugnando ainda pelo deferimento do pedido de antecipação de tutela, dizendo: “dizendo que nas folhas 133, em sua petição de defesa, a empresa afirma que é assegurado o repouso semanal remunerado aos empregados, mas “não necessariamente até o 7º dia de labor”, afirmando que a questão é interpretativa e não existe norma legal, impondo a concessão do repouso semanal remunerado após o 6º dia trabalhado, no 7º diaConsiderando que há norma legal no ordenamento juridico brasileiro, expressamente dispondo que o repouso será no 7º dia trabalhado, qual seja, a convenção nº. 106 da OIT, que dispoe sobre o repouso semanal nos estabelecimentos comerciais e nos escritórios, ratificada pelo Brasil, atraves do decreto-presidencial nº. 58823, de 14/07/1966 e autorizado pelo decreto legislativo nº. 20. de 30.04.1965, e que, conforme a nossa Constituição, tem força de lei ordinária. Quanto às horas extras, a prova documental e a prova testemunhal, ora colhida, confirmam a necessidade da antecipação de tutela, dado o carater de norma de saúde e segurança das regras sobre jornada de trabalho”.
A requerida disse nada ter a dizer em relação à documentação ora juntada.
O Juízo difere à ocasião da sentença a apreciação da antecipação da tutela ora requerida.
O Juízo indefere a realização de perícia técnica em relação ao sistema de ponto, feita pela requerida, por entender desnecessária à apreciação da presente lide. Protestos da requerida.
Encerrada a instrução.
Razões finais em memorial no prazo comum de cinco dias.
Recusada a segunda proposta de conciliação.
Sessão de julgamento para o dia 01.07.2010, às 12:20 horas.
As partes serão notificadas da decisão.
Sessão finda às 10:49 horas.
E para constar, foi lavrado o presente termo, que vai devidamente assinado, na forma da Lei.
JOSEANE DANTAS DOS SANTOS
Juíza Titular

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