sábado, 28 de agosto de 2010

SAIO DE FERIAS DINHEIRO NO BOLSO


Se pagar um dia ou trinta dias após o início das férias não importa. O pagamento em dobro das férias é sempre devido pelo empregador se for realizado após o prazo prescrito (limite) em lei – ou seja, até dois dias antes de o trabalhador começar a usufruí-las. Esse foi o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao analisar uma ação movida por uma empregada da Sociedade Educacional Tuiuti Ltda. (SET).

O tribunal reformou decisão que condenava a instituição apenas ao pagamento de multa administrativa. No Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 9ª Região (PR) foi mantida a sentença que negava o pedido de pagamento em dobro feito pela trabalhadora.
Da discussão
Ela reclamou que em suas férias referentes aos anos de 2005/2006 recebeu o pagamento somente após cinco dias do início da fruição (do efetivo descanso) e, nas férias relativas a 2006/2007, um dia depois do início. No TST, porém, o entendimento é de que não apenas as férias usufruídas fora do prazo, como também aquelas usufruídas no prazo, mas pagas fora do tempo devido, obrigam a indenização em dobro.
Segundo o relator do recurso da trabalhadora no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, os artigos 142 e 145 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determinam que o pagamento da remuneração das férias e do respectivo abono “deve ser efetuado até dois dias antes do início do período correspondente, sem, contudo, fixar expressamente qualquer penalidade para o descumprimento desse prazo, o que, na forma do artigo 153 também da CLT, importaria em mera infração administrativa”. No entanto, ressalta o ministro, “o tribunal já se posicionou sobre a matéria, por meio da Orientação Jurisprudencial (OJ) 386”.
De acordo com essa OJ, “é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional (…)”, ou seja, até dois dias antes do início das férias do empregado. Assim, o ministro Aloysio determinou o pagamento em dobro das férias usufruídas.
As informações são do TST.

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