terça-feira, 6 de outubro de 2009

TRT confirma condenação da Suzano Papel e Celulose por atos anti-sindicais


06-Oct-2009
A Suzano, Papel e Celulose foi condenada em segunda instância por mandar seguir o sindicalista Wilson Carvalho de Souza
(Jabá) A Suzano, Papel e Celulose, determinou que seu preposto, empregado da empresa Loyal, passasse a seguir e perseguir o diretor do Sindicato dos Papeleiros de Mogi das Cruzes e Região (SP), Wilson Carvalho de Souza (Jabá), que era, na época dos acontecimentos (dezembro de 2005), secretário de Mobilização da entidade e dirigia o carro de som do Sindicato. A perseguição tinha como objetivo saber onde seriam realizadas as mobilizações, para que a empresa pudesse montar todo o esquema truculento para impedir o diálogo do Sindicato com os trabalhadores.
O Sindicato, através do seu departamento jurídico, entrou com uma Ação Civil pública contra a Suzano.
No dia 31 de agosto de 2007, essa ação teve a seguinte decisão:
"Ficou devidamente demonstrado que a ré realizou um esquema de espionagem contra o dirigente, conduta que, em última análise, afeta a própria atividade sindical. Aos sindicados foi conferida, pela Carta de 1988, liberdade de funcionamento, isto é, liberdade para defender os direitos dos trabalhadores da categoria, sendo que a conduta da ré visou a ofender a garantia constitucional, no intuito de colocar "freios" na atividade sindical. A ofensa não pode persistir, portanto.
"Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os demais pedidos formu-lados na petição inicial, para o fim de determinar à ré que se abstenha de praticar atos anti-sindicais de perseguição, espionagem e/ou vigilância de dirigentes do sindicato, na qualidade de represen-tantes da categoria, sob pena de multa de R$ 500.000,00 em caso de descum-primento do preceito, reversível ao FAT (art. 11 da Lei nº 7.347/85)."
Suzano recorre
A empresa, não se conformando com a decisão em primeira instância, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da segunda Região, sendo novamente derrotada. O relator Desembargador Sérgio Winnik entendeu o seguinte:
"Não procede a irresignação patronal contra o decisum primário que deter-minou que a Recorrente "se abstenha de praticar atos anti-sindicais de perseguição, espionagem e/ou vigilância de dirigentes do sindicato, na qualidade de repre-sentantes da categoria, sob pena de multa de R$500.000,00 em caso de descumprimento do preceito" (fls. 572/573). O boletim de ocorrência juntado às fls. 64/65, bem como a prova oral comprovaram que a Reclamada tomou atitudes com vistas a perseguir e espionar o dirigente do sindicato, violando, portanto, a liberdade sindical e realizando práticas anti-sindicais. A 1ª testemunha.Fonte Confederação Nacional do Ramo Químico da CUT (CNQ-CUT)
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