quarta-feira, 12 de julho de 2023

Ministra do STF mantém decisão do TST sobre folga quinzenal de empregadas aos domingos

Ministra do STF mantém decisão do TST sobre folga quinzenal de empregadas aos domingos

Segundo a ministra Cármen Lúcia, a escala diferenciada de repouso semanal, prevista na CLT, é norma protetiva dos direitos fundamentais sociais das mulheres

Supremo Tribunal Federal

Supremo Tribunal Federal

29/11/2 - A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou recurso das Lojas Riachuelo S.A. contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho a pagar em dobro às empregadas as horas de serviço prestado em domingos que deveriam ser reservados ao descanso. Segundo a ministra, a escala diferenciada de repouso semanal, prevista no artigo 386 da CLT, é norma protetiva dos direitos fundamentais sociais das mulheres.

O dispositivo da CLT, que integra o capítulo relativo à proteção do trabalho da mulher, prevê que, havendo trabalho aos domingos, deve ser organizada uma escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso dominical.

Condenação

O caso foi levado à Justiça do Trabalho pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de São José e Região (SECSJ), em Santa Catarina. Na primeira instância, a rede de varejo foi condenada ao pagamento em dobro das horas de serviço prestado no segundo domingo consecutivo. A empresa recorreu ao TST, e a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) manteve a sentença condenatória.

Dupla missão

Na decisão da SDI-1, de dezembro de 2021, o relator, ministro Augusto César, observou que se aplica ao caso o mesmo entendimento adotado pelo TST em relação ao artigo 384 da CLT, que trata do intervalo de 15 minutos para a mulher antes do período de trabalho extraordinário. Ao rejeitar a inconstitucionalidade desse dispositivo, o TST concluiu que o ônus da dupla missão (familiar e profissional) e o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher trabalhadora. Em dezembro de 2021, essa tese foi endossada pelo STF em recurso (RE 658312) com repercussão geral (Tema 528).

Para o relator, a regra específica deve prevalecer sobre a regra geral. “Do contrário, a proteção de outros grupos vulneráveis potencialmente ativados no comércio - como crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência ou povos originários - estaria inviabilizada”, afirmou o ministro.

Inconstitucionalidade

No recurso extraordinário ao STF, a Riachuelo sustentava, entre outros pontos, que a escala diferenciada de repouso semanal é inconstitucional por contrariedade ao princípio da igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres.

Norma protetiva

A ministra Cármen Lúcia, contudo, afastou a alegada ofensa ao princípio da isonomia. A seu ver, o caso não diz respeito a condições especiais para mulher, mas à proteção diferenciada e concreta para resguardar a saúde da trabalhadora, considerando as condições específicas impostas pela realidade social e familiar.

Na avaliação da ministra, a decisão do TST, ao reconhecer que a escala diferenciada é norma protetiva com total respaldo constitucional, está de acordo com a jurisprudência firmada pelo STF no julgamento do RE 658312. Nele, o Tribunal reconheceu que a Constituição da República legitima o tratamento diferenciado entre homens e mulheres, para dar eficácia aos direitos fundamentais sociais das mulheres.

(Carmem Feijó, com informações do STF)

Processos: RR-619-11.2017.5.12.0054 (TST) e RE 1403904 (STF)

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sexta-feira, 16 de dezembro de 2022

Presidente do TSE recebe relatório sobre casos de assédio eleitoral sofridos por trabalhadores nas Eleições 2022.

 

Presidente do TSE recebe relatório sobre casos de assédio eleitoral sofridos por trabalhadores nas Eleições 2022

Documento elaborado pelo Ministério Público do Trabalho aponta que, até o momento, foram apresentadas 3.206 denúncias contra empregadores e empresas

Foto: Alejandro Zambrana/Secom/TSE - 15.12.2022

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Alexandre de Moraes, recebeu nesta quinta-feira (15), do procurador-geral do Trabalho, José de Lima Ramos Pereira, o documento Assédio Eleitoral Eleições 2022 – Relatório de Atividades. O informativo foi elaborado pela Coordenadoria Nacional de Promoção da Igualdade de Oportunidades e Eliminação da Discriminação no Trabalho, ligada ao Ministério Público do Trabalho (MPT).

“Até o dia 6 de dezembro, tivemos 2,3 mil denúncias e, hoje, temos 3.206, um número ainda crescente. Foram expedidas 1,4 mil recomendações, ajuizadas 80 ações civis públicas e 300 termos de ajuste de conduta. O Ministério Público do Trabalho continua trabalhando para que o assédio eleitoral seja punido”, afirmou o procurador-geral.

Segundo Pereira, o MPT atuou para impedir o assédio moral no ambiente de trabalho até as eleições, para que os trabalhadores pudessem exercer seu direito ao voto. “Agora a gente busca a punição, a responsabilização de quem fez essas infrações, para evitar que isso ocorra de novo. Isso vai decorrer do dia a dia da apuração dos casos”, explicou.    

O procurador-geral do Trabalho destacou que, apesar de ter havido assédio nas Eleições 2018, nada se compara ao que aconteceu neste ano. “O que vem sendo concluído é que nós estamos diante de uma nova situação. Inclusive, eu conversei com o presidente Alexandre de Moraes sobre a necessidade de que o Ministério Público do Trabalho, em razão dessas denúncias no ambiente de trabalho, participe do sistema de segurança e de Justiça em relação ao aspecto eleitoral”, relatou.   

Entre as sanções previstas para quem comete assédio eleitoral, segundo explicou Pereira, estão as multas, cujos valores variam de acordo com o caso, já tendo sido aplicada multa de R$ 10 milhões, por exemplo. Ele informou que ainda não está fechado o montante total dos valores que serão cobrados de empresas e empregadores que cometeram assédio eleitoral. Além disso, de acordo com o procurador, em janeiro de 2023, o MPT já deve ter concluído em qual segmento mais ocorreu essa prática e quais foram os trabalhadores mais assediados.

Relatório

O documento descreve o assédio eleitoral como “a prática de coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento associados a determinado pleito eleitoral, no intuito de influenciar ou manipular o voto, apoio, orientação ou manifestação política de trabalhadores e trabalhadoras no local de trabalho ou em situações relacionadas ao trabalho”.

O relatório mostra que a grande maioria das condutas ilícitas denunciadas envolveram as eleições para a Presidência da República e que o número de denúncias aumentou após o primeiro turno. Até o dia 3 de outubro, o número total de denúncias era de 68, e o de empresas investigadas, 52. Já no dia 29, os números saltaram para 2.360 denúncias e 1.808 empresas investigadas. “O ápice do número de denúncias registradas foi de 265, no dia 28 de outubro de 2022”, diz o documento.

O MPT aponta que a região Sul apresentou o maior número de denúncias até o primeiro turno. Depois do dia 3 de outubro, se destacou a Sudeste (especialmente os estados de Minas Gerais e São Paulo), com 934 relatos contra 705 empresas ou pessoas investigadas, seguida pela Sul, com 690 denúncias, a Nordeste, com 413, a Centro-Oeste, com 198, e, por fim, a Norte, com 125.

O relatório mostra, ainda, o trabalho realizado pelos procuradores do Trabalho. No dia 29 de outubro, estavam em curso 1.492 procedimentos investigatórios, por meio dos quais foram expedidas 1.157 recomendações, firmados 225 termos de ajustamento de conduta e ajuizadas 50 ações civis públicas.

Por fim, o MPT conclui que é preciso uma atuação contínua contra a violência e o assédio no trabalho, decorrentes de orientação e escolha políticas. “Trata-se de atuação fundamental para a promoção do respeito à cidadania das pessoas que trabalham e de consolidação da democracia, que requer ação planejada, estratégica, coordenada e articulada deste ramo do Ministério Público com outras instituições e órgãos públicos incumbidos da fiscalização da regularidade dos pleitos eleitorais”, diz o documento.

Acesse a íntegra do relatório.

PG/LC 

sexta-feira, 11 de março de 2022

Mesmo sem pedido de reintegração, membro da Cipa de hospital tem direito a estabilidade

 Mesmo sem pedido de reintegração, membro da Cipa de hospital tem direito a estabilidade 

A ausência do pedido não caracteriza renúncia ao direito

11/03/22 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Sociedade Professor Heitor Carrilho (Hospital Psiquiátrico Professor Severino Lopes), de Natal (RN), ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade provisória a um técnico de enfermagem dispensado quando ainda era membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). Para o colegiado, o fato de o empregado ter ajuizado a reclamação trabalhista após o fim do período de garantia de emprego e sem pedido de reintegração não caracteriza abuso de direito que impeça o recebimento da indenização.

Reintegração x indenização

Prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT, artigo 10, inciso II, alínea "a") desde a data da dispensa até o término do período estabilitário (que vai do registro da candidatura até um ano após o fim do mandato), a indenização substitutiva corresponde aos salários e às demais vantagens legais devidas.

Admitido em julho de 2017, o profissional foi demitido, por justa causa, um ano depois, por supostamente ter fotografado o prontuário de um paciente. Após a reversão da justa causa na Justiça, ele ajuizou nova reclamação, em que pedia a indenização substitutiva, com o argumento de que, por ser membro eleito da Cipa, não poderia ter sido demitido imotivadamente.

“Faltou com a boa-fé”

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Natal, e a sentença foi ratificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região que entendeu que o trabalhador agira com abuso de direito, do ponto de vista processual. O motivo foi que, no mesmo mês da dispensa, ele havia assinado contrato de emprego com outra empresa e, por isso, não havia pedido a reintegração, mas apenas a indenização. 

O TRT considerou, ainda, que a ação fora ajuizada somente três meses após o fim do período estabilitário, o que demonstraria que o técnico teria faltado com a boa-fé perante o Judiciário e, principalmente, diante de seus ex-colegas, pois não buscava o reingresso na empregadora para representá-los na função para a qual fora eleito.

Jurisprudência

O relator do recurso de revista trabalhador, ministro Alexandre Ramos, apontou que, nos termos da Orientação Jurisprudencial (OJ) 399 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, o ajuizamento de ação após o período de garantia de emprego não caracteriza abuso do exercício do direito de ação, que está submetido apenas ao prazo prescricional. Além disso, frisou que o TST entende que a ausência de pedido de reintegração, ou mesmo a recusa do empregado em retornar ao trabalho, não caracterizam, por si só, renúncia ao direito à estabilidade.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-349-89.2020.5.21.0002 

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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